Empregador carrega muita culpa nas relações de trabalho, mas por raio não!
Não são comuns acidentes de trabalho em razão de eventos da natureza, uma decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho merece destaque nesta semana – o empregador não pode ser responsabilizado por morte de empregado atingido por um raio.
O empregador é aquele que responde por quase tudo, em razão de assumir os riscos inerentes à atividade empresarial. Segundo o artigo 2º da CLT – considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Partindo deste pressuposto, o empregador é responsabilizado em várias situações, já que lucra com o exercício da atividade econômica.
Acidente de trabalho
No caso em questão, o trabalhador de uma construtora estava no canteiro de obras e foi atingido por um raio. Como estava durante o expediente de trabalho, tal fato é considerado um acidente de trabalho.
O empregado não resiste aos ferimentos e morre. A família ingressa com reclamatória trabalhista cobrando indenização por danos morais e materiais pelo morte do trabalhador. O operário, ao ser atingido, estava no canteiro de obras aguardando o veículo que faria o transporte dos trabalhadores do local ao final da jornada. Segundo a família, a área era descampada, com alta incidência de raios e sem proteção contra intempéries, como para-raios, aterramentos ou até mesmo um local fechado para os empregados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região entendeu que se tratava de acidente de trabalho típico. Embora tenha reconhecido que a morte foi causada por um fenômeno da natureza, “de difícil previsibilidade”, o TRT considerou que as condições de trabalho impostas ao empregado teriam contribuído para o ocorrido.
Reversão da condenação
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao empregador, Geo Strauss Engenharia de Fundações da Amazônia Ltda considerando que o acidente foi caso fortuito, sem relação com a atividade exercida pelo trabalhador e sem culpa por parte do empregador.
A responsabilização do empregador em casos de acidente de trabalho, tem exceções que excluem o dever de indenizar da empresa que são:
– culpa exclusiva do trabalhador;
– culpa exclusiva de terceiro, que não tem relação com a empresa;
– caso fortuito (aquele que não se pode prever ou evitar) e força maior (fatos humanos ou naturais que não podem ser impedidos).
Vide íntegra da decisão no TST
Vide também vídeo do TST sobre acidente de trabalho
Acompanhe diariamente as notícias em nosso site e participe enviando sugestões de artigos e dúvidas para blog@escritoriodreher.com.br