Acidente de trabalho no primeiro dia de emprego, baita azar não é mesmo?
Então, este caso gerou uma controvérsia em razão de dois fatores:
- era o dia de integração, só para assinar documentos, a empregada não iniciou os trabalhos; e
- a empregada foi atropelada na BR-116, atravessando indevidamente, sem usar a travessia de pedestres.
E aí gente, como fica neste caso?
É ou não um acidente de trabalho?
E a empresa deve responder pela indenização que esta trabalhadora requereu?
Então, vamos ver como tudo aconteceu!
O acidente aconteceu aqui no RS, em Sapucaia do Sul, na BR-116.
Para quem não conhece a BR-116 é um local um muito trânsito e dispõe de passarelas para os pedestres atravessarem.
Então, a empregada foi a empresa para assinar uns documentos e entregá-los do outro lado da rodovia (BR-116).
Era o dia da integração, ela ainda não tinha iniciado as suas atividades na empresa.
A travessia pela BR-116 deveria ser feita por veículo ou com a utilização da passarela de pedestres.
Mas a reclamante não usou a passarela e foi atropelada por uma moto.
Então, ela ingressou com reclamatória trabalhista pedindo indenização pelos danos morais e estéticos decorrentes do acidente.
E também uma pensão mensal em decorrência de ter afetado sua capacidade de trabalho.
Fases do processo:
Na primeira instância, o juiz do trabalho entendeu que a empresa não tinha culpa, não cabendo indenização.
Então, a reclamante recorreu ao Tribunal (segunda instância).
No TRT da 4ª Região foi considerado que a empresa deveria responder pela indenização em razão da responsabilidade objetiva do empregador.
No TST (última instância), foi entendido que a responsabilidade não podia ser imputada a empresa.
O TST entendeu que não foi acidente de trabalho, pois ocorreu antes mesmo da empregada ser integrada nos quadros da reclamada.
E que não seria o caso de responsabilidade objetiva do empregador, mas sim subjetiva.
E que não houve nexo de causalidade, nem culpa do empregador, mas sim culpa da própria vítima.
Então, a empresa não foi responsabilizada.
Leia aqui a decisão na íntegra
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