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Acidente de trabalho – Atropelada no primeiro dia de emprego – que azar!

 

Acidente de trabalho no primeiro dia de emprego, baita azar não é mesmo?

Então, este caso gerou uma controvérsia em razão de dois fatores:

  • era o dia de integração, só para assinar documentos, a empregada não iniciou os trabalhos; e
  • a empregada foi atropelada na BR-116, atravessando indevidamente, sem usar a travessia de pedestres.

E aí gente, como fica neste caso?

É ou não um acidente de trabalho?

E a empresa deve responder pela indenização que esta trabalhadora requereu?

Então, vamos ver como tudo aconteceu!

O acidente aconteceu aqui no RS, em Sapucaia do Sul, na BR-116.

Para quem não conhece a BR-116 é um local um muito trânsito e dispõe de passarelas para os pedestres atravessarem.

Então, a empregada foi a empresa para assinar uns documentos e entregá-los do outro lado da rodovia (BR-116).

Era o dia da integração, ela ainda não tinha iniciado as suas atividades na empresa.

A travessia pela BR-116 deveria ser feita por veículo ou com a utilização da passarela de pedestres.

Mas a reclamante não usou a passarela e foi atropelada por uma moto.

Então, ela ingressou com reclamatória trabalhista pedindo indenização pelos danos morais e estéticos decorrentes do acidente.

E também uma pensão mensal em decorrência de ter afetado sua capacidade de trabalho.

Fases do processo:

Na primeira instância, o juiz do trabalho entendeu que a empresa não tinha culpa, não cabendo indenização.

Então, a reclamante recorreu ao Tribunal (segunda instância).

No TRT da 4ª Região foi considerado que a empresa deveria responder pela indenização em razão da responsabilidade objetiva do empregador.

No TST (última instância), foi entendido que a responsabilidade não podia ser imputada a empresa.

O TST entendeu que não foi acidente de trabalho, pois ocorreu antes mesmo da empregada ser integrada nos quadros da reclamada.

E que não seria o caso de responsabilidade objetiva do empregador, mas sim subjetiva.

E que não houve nexo de causalidade, nem culpa do empregador, mas sim culpa da própria vítima.

Então, a empresa não foi responsabilizada.

Leia aqui a  decisão na íntegra

E leia também outros artigos sobre responsabilidade do empregador:

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