São tantas novidades e tecnologias que nos rodeiam … Em um mundo cada vez mais online e digital! Hoje vamos conversar sobre a assinatura eletrônica!
E entender como ela pode ser utilizada e também as novidades da Lei n. 14.063 de 23/09/2020.
Então, o que é uma assinatura eletrônica?
Então, uma assinatura eletrônica é uma forma de assinar online um documento eletrônico, com validade jurídica.
Quando um documento é online, não tenho como pegar uma caneta e assinar, nem tão pouco levar este documento no Tabelionado para reconhecer minha assinatura.
Tudo acontece de forma virtual, sem ser físico.
Evolução das assinaturas eletrônicas:
Para entendermos melhor o que é uma assinatura eletrônica, precisamos narrar como seu deu a sua evolução …
A assinatura eletrônica surgiu com os Certificado Digitais, através da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil, com a Medida Provisória n. 2.200-2 de 24/08/2001.
Então, a ICP-Brasil foi criada para garantir autenticidade, integridade e validade jurídica para os documentos emitidos em forma eletrônica.
Os certificados digitais surgiram como um atestado eletrônico que associa os dados de uma assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica.
- e-CPF – certificado digital para pessoas físicas;
- e-CNPJ – certificado digital para pessoas jurídicas.
Então, o certificado digital é uma identidade eletrônica para pessoas ou empresas.
Desta forma, ele equivale à uma carteira de identidade do mundo virtual.
Com ele, é possível garantir de forma inequívoca a identidade de um indivíduo ou de uma instituição, sem uma apresentação presencial.
Até a edição da Lei n. 14.063 de 23/09/2020, a assinatura eletrônica por meio de certificado digital era a única assinatura eletrônica válida para interagir com os entes públicos.
Na esfera particular, de acordo com o parágrafo 1º da do artigo 10 da MP 2.200-2/2001, é admitida a assinatura eletrônica em relação aos signatários, desde que o método a ser utilizado seja aceito pelas partes.
E dessa permissão, surgiram vários aplicativos para assinatura eletrônica de documentos entre as partes, oferecendo meios de comprovação da autoridade e da integridade dos documentos eletrônicos.
Então, hoje posso firmar um contrato comercial sem ter que enviar o contrato fisicamente para a outra parte assinar. Basta contratar uns dos sistemas de assinatura eletrônica, com método que garanta segurança as partes e proceder a assinatura dos meus contratos de forma virtual, bem mais prático e rápido.
Novidade nas relações com Entes Públicos:
E com a Lei n. 14.063, passamos a ter mais tipos de assinaturas eletrônicas aceitas pelos entes públicos.
Assinaturas Eletrônicas em interações com Entes Públicos:
A fim de desburocratizar e facilitar a vida digital, a Lei 14.063 de 23/09/2020 criou mais tipos de assinaturas eletrônicas consideradas válidas nas relações com os entes públicos.
Então, é importante reforçar que na relação entre os particulares, permanecem as regras da MP 2.200-2/2001.
Nas relações com os entes públicos temos os seguintes tipos de assinaturas eletrônicas consideradas válidas:
a) Assinatura eletrônica Simples;
b) Assinatura eletrônica Avançada;
c) Assinatura eletrônica Qualificada.
Assinatura Eletrônica Simples:
É aquela que permite identificar o seu signatário e que anexa ou associa dados do signatário em formato eletrônico.
Ela será aceita nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo.
Assinatura Eletrônica Avançada:
É uma assinatura eletrônica que utiliza um certificado, mas ele não é emitido nos padrões da ICP-Brasil.
Ela tem um meio de comprovação da autoria e da integridade dos documentos de forma eletrônica.
As partes devem admitir e aceitar com válido a comprovação utilizada.
Tem as seguintes características:
- está associado ao signatário de maneira unícova;
- utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica que o signatário pode operar com o seu controle exclusivo;
- qualquer modificação precisa ser detectável.
Então, essa assinatura avançada é admitida nas mesmas situações da assinatura simples e também é permitida para o registro de atos perante as juntas comerciais.
Os entes públicos informarão em seus sites os requisitos e mecanismos para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
Assinatura Eletrônica Qualificada:
São os certificados digitais e-CPF e e-CNPJ que podem ser usados em qualquer tipo de interação com os entes públicos.
É obrigatória a assinatura eletrônica qualificada para:
- atos assinados por chefes do Poder, Ministros de Estados ou por titulares de Poder ou de órgão autônomo de ente federativo;
- nas emissões de notas fiscais eletrônicas, exceto para pessoas físicas e MEI – Microempreendedores Individuais;
- nos atos de transferência e de registro de bens imóveis;
- e em outra hipóteses previstas em lei.
Assinaturas eletrônicas em questão de saúde pública:
E a Lei n. 14.063 também regulou a assinatura eletrônica no âmbito da saúde.
Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde, somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde.
E as exigências de nível mínimo de assinatura eletrônica previstas não se aplicam aos atos internos do ambiente hospitalar.
Os documentos eletrônicos subscritos por profissionais de saúde e relacionados à sua área de atuação, com exceção dos receituários sujeitos a controle especial, são válidos para todos os fins quando assinados por meio de:
a) assinatura eletrônica avançada; ou
b) assinatura eletrônica qualificada.
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Elaboramos este quadro para ficar vem fácil entender os tipos de assinaturas eletrônicas e onde elas podem ser utilizadas:
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