Então, veja esta decisão em que dona de atelier de calçados ingressa com reclamatória trabalhista contra indústria.
E o caso ocorreu em Palmeira das Missões-RS.
Então, a dona do atelier de calçados disse que havia sido contratada pela indústria de calçados.
E que a indústria havia exigido a constituição de uma sociedade limitada e que ela prestasse serviços só para aquela empresa.
E que era obrigada a contratar pessoas para trabalhar e gerenciar a produção de calçados.
E que recebia o valor fixo de R$ 1.500,00 mais um bônus variável.
Mas a ação não prosperou.
A juíza de primeiro grau verificou que a empresa já havia sido constituída antes de iniciar o trabalho para a indústria reclamada.
E também que o atelier tinha 15 empregados e 5 costureiras terceirizadas que eram pagas pela dona do atelier.
E consulta ao SEFAZ identificou que o atelier da autora havia trabalhado para outras empresas no mesmo período, afastando a exclusividade alegada.
A sentença de primeiro grau entendeu que não havia uma relação de emprego entre atelier e indústria calçadista.
Então era sim uma relação comercial, regulada pelo direito civil.
Veja notícia no site do TRT da 4ª Região
Assine nossa newsletter gratuitamente e receba as notícias quentinhas no seu e-mail!