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Atestado somente pode ser emitido por médicos ou dentistas

 

Atestado é prerrogativa de médicos e dentistas!

A recente Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.381/2024 trouxe novas diretrizes para a emissão de documentos médicos, em especial para os atestados, reforçando a importância de seguir as normas para garantir a segurança e a ética na prática médica.

Então, neste artigo, vamos explorar as novas diretrizes e esclarecer dúvidas comuns sobre o assunto, garantindo que você, profissional da saúde, esteja em conformidade com as normas e evite problemas legais.

Quem tem Autoridade para Emitir Atestados?

A prerrogativa de emitir atestados e outros documentos médicos é exclusiva de médicos e dentistas, devidamente habilitados e registrados em seus respectivos conselhos.

E essa exclusividade é fundamental para assegurar que os documentos sejam elaborados por profissionais com expertise para avaliar a condição de saúde do paciente e emitir um diagnóstico preciso.

E o que deve constar em um documento médico?

Todos os documentos médicos devem conter informações essenciais, como:

a) identificação do médico: nome e CRM/UF;

b) Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;

c) identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;

d) data de emissão;

e) assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico; ou

f) assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;

g) dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail); e

h) endereço profissional ou residencial do médico.

Além disso, é obrigatória a identificação dos interessados na obtenção do documento, tanto do paciente quanto de seu representante legal, através da apresentação de documento de identidade oficial com foto.

O atestado é um dos tipos de documentos médicos

Existem diversos tipos de documentos médicos, cada um com sua finalidade específica:

  • Atestado médico de afastamento: documento simplificado emitido por médico para determinados fins sobre atendimento prestado a um paciente, no qual deve constar, além dos itens obrigatórios, a quantidade de dias concedidos de dispensa da atividade necessários para a recuperação do paciente;
  • Atestado de acompanhamento: documento pelo qual o médico confirma a presença de um indivíduo que acompanha paciente à consulta ou a um procedimento, e deve deixar consignada a data de comparecimento, bem como a quantidade de dias;
  • Declaração de comparecimento: fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como o atestado por médico, sem recomendação de afastamento do trabalho; pode ser um documento válido como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste;
  • Atestado de saúde: documento médico solicitado pelo paciente, no qual o médico afirma a condição de saúde física e mental do paciente. Trata-se de documento com múltiplas aplicações, cujo conteúdo deve observar sua respectiva finalidade. São considerados atestados de saúde: atestado de doença, atestado para licença-maternidade e casos de abortamento, atestado de aptidão física, atestado para gestantes em viagens aéreas e outros afins;
  • Atestado de saúde ocupacional (ASO): documento emitido por médico e definido pela Norma Regulamentadora 7, em conformidade com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, no qual se atesta a aptidão ou inaptidão do trabalhador para o desempenho de suas atividades laborativas, nos termos das normas vigentes expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Outros documentos médicos – além dos atestados temos também:

  • Declaração de óbito: documento emitido por médico com valor médico-legal e sanitário, pois, por seu intermédio, são coletados dados acerca das doenças que acometem a população. Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este será o responsável pelo fornecimento da declaração de óbito;
  • Relatório médico circunstanciado: documento exarado por médico que presta ou prestou atendimento ao paciente, com data do início do acompanhamento; resumo do quadro evolutivo, remissão e/ou recidiva; terapêutica empregada e/ou indicada; diagnóstico (CID), quando expressamente autorizado pelo paciente, e prognóstico, não importando em majoração de honorários quando o paciente estiver em acompanhamento regular pelo médico por intervalo máximo de 6 (seis) meses, a partir do que poderá ser cobrado;
  • Relatório médico especializado: solicitado por um requerente que pode ser paciente assistido ou não do médico, ou seu representante legal, para fins de perícia. O relatório médico especializado discorre sobre a enfermidade do requerente, descreve o diagnóstico, a terapêutica, a evolução clínica, o prognóstico, resultados de exames complementares, com acréscimos da discussão técnica da literatura científica e legislação quando aplicável, o que impõe estudo e pesquisa, e a conclusão sobre o fato que se quer comprovar; neste caso serão cobrados honorários pelo médico, quando em serviço privado;
  • Parecer técnico: documento expedido por médico especialista em área específica, de caráter opinativo, baseado na literatura científica, e quando na seara judicial fundamenta-se também nos autos do processo, em fatos, ou evidências, e na legislação aplicada; neste caso serão cobrados honorários pelo médico, quando em serviço privado;
  • Laudo médico-pericial: documento técnico expedido por perito oficial e anexado ao processo para o qual foi designado, cujo roteiro se encontra na Resolução CFM nº 2.153/2016;
  • Laudo médico: descrição e conclusão do médico sobre exame complementar realizado em um paciente, devendo constar, além dos itens dispostos no art. 2º, data da realização do exame e da emissão do laudo;
  • Solicitação de exames: documento emitido por médico para requisitar exames específicos com base na condição clínica do(a) paciente. Deve conter, além dos itens citados no art. 2º, descrição dos exames, indicação clínica e demais informações relevantes;
  • Resumo ou sumário de alta: relatório clínico elaborado por médico quando o(a) paciente está pronto(a) para receber alta.

Outras regras importantes sobre os documentos médicos:

  • O atestado médico é um direito do paciente e não pode gerar cobrança adicional.
  • Médicos só podem aceitar atestados emitidos por outros médicos ou odontólogos devidamente habilitados e inscritos nos seus respectivos conselhos.
  • Em caso de suspeita de falsidade de atestado, o médico deve comunicar o Conselho Regional de Medicina.

E os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, em exercício de dever legal ou por solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.

No caso de a solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, essa concordância deverá estar expressa no atestado e registrada em ficha clínica ou prontuário.

Mantenha-se Atualizado e Evite Problemas

É crucial que médicos e dentistas estejam sempre atualizados sobre as normas e resoluções que regem a emissão de documentos médicos. A Resolução CFM nº 2.381/2024 é um marco importante nesse sentido, e o seu cumprimento garante a segurança dos pacientes, a ética profissional e evita problemas legais.

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