Então, veja as atividades econômicas que podem e não podem abrir no Estado do RS (atualizado em 17/04/2020)
Sequência das legislações:
1º publicação do Decreto n. 55.154 de 01/04/2020 – 2ª edição do DOE
2º publicação do Decreto n. 55.154 de 01/04/2020 – 4ª edição do DOE para correção de erro
Decreto n. 55.162 de 03/04/2020
Decreto n. 55.177 de 08/04/2020 – publicado dia 09/04/2020
DECRETO ESTADUAL N. 55.184 DE 15/04/2020 publicado no dia 16/04/2020 – 1ª edição
Decreto Estadual n. 55.185 de 16/04/2020, publicado no dia 16/04/2020- 3ª edição
Lembrem-se que cada empresa deve observar as regras dos decretos municipais da sede dos seus estabelecimentos.
Eis que os municípios tem competência concorrente para legislar sobre saúde pública e impor maiores restrições.
Veja decisão recente do STF que reconhece a competência concorrente do – aqui
REGRAS DO ESTADO DO RS (municípios podem ter regras diferentes):
1 – Estabelecimentos comerciais:
As lojas, centros comerciais, teatros, shoppings, cinemas, casas de espetáculo continuam impedidos de abrir no RS até o dia 30/04/2020.
E segundo o Decreto n. 55.184 de 16/04/2020 e Decreto n. 55.185 de 16/04/2020, poderão abrir os estabelecimentos comerciais nas seguintes condições:
- municípios não situados na Região Metropolitana de Porto Alegre;
- e desde que com ato fundamentado das autoridades municipais.
Veja aqui os requisitos que devem ser cumpridos para poder abrir
Municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre que estão com restrição de abrir:
COMÉRCIOS PODEM CONTINUAR TRABALHANDO:
1.1 – Tele-entregas e take away:
Todos os comércios podem funcionar com tele-entregas e take away, sem aglomeração de pessoas.
Vide Enunciado Interpretativo da PGE – Procuradoria Geral do Estado:
Enunciado nº 2 – Enunciado interpretativo. Epidemia. Covid19 (novo coronavírus). Estado de calamidade. Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020. Serviços de tele-entregas e “takeaway”. Conceito. Interpretação. Limitação do serviço “take-away” a produtos de alimentação, saúde e higiene. Inexistência de limitação a tipos de produtos para tele-entregas.
O que é takeaway?
É quando o cliente passa no estabelecimento e pega o produto.
O takeaway só pode funcionar para os produtos alimentação, saúde e higiene.
Os produtos precisam ser adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas.
Tele-entrega:
É quando a empresa leva o produto para o consumidor, por exemplo, tele-entrega de pizza.
A tele-entrega pode ser para qualquer tipo de produto ou mercadoria.
1.2 – Comércio de chocolates:
Os comércios de chocolates poderão abrir, desde que expressamente autorizados por norma municipal e respeitadas as medidas de prevenção ao COVID-19 (vide abaixo).
2 – Construção civil e material de construção civil:
As empresas de construção civil e o comércio de material de construção civil e de insumos para construção civil, todos podem abrir, respeitando as regras de prevenção.
3 – Estabelecimentos comerciais que vendam insumos à indústria:
Todos os estabelecimentos que vendam insumos para indústria podem abrir, vedado em qualquer caso, atendimento ao público que importe em aglomeração ou grande fluxo de clientes.
4 – Estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, desde que não atendam ao público:
Podem abrir todos os estabelecimentos de prestação de serviços, desde que não atendam ao público.
5 – Restaurantes e lancherias:
Os restaurantes e às lancherias poderão atender ao público, desde que expressamente autorizados por norma municipal, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas de prevenção (abaixo).
Atenção especial para as regras de prevenção que são específicas para restaurantes e lancherias.
6 – Prestação de serviços de higiene pessoal:
Os estabelecimentos que prestem serviços de higiene pessoal, assim como cabeleireiros, barbeiros poderão abrir.
Mas precisam estar expressamente autorizados por norma municipal e precisam cumprir as medidas de prevenção (abaixo).
7 – Postos de combustíveis e lojas de conveniência no RS:
Os postos de combustíveis devem seguir as determinações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) em relação aos horários de operação para a pista de abastecimento.
A ANP regula como mínimo de funcionamento para as revendas: de segunda a sábado, das 7h às 19h, podendo funcionar 24 horas, sete dias por semana.
Para as lojas de conveniência, temos alteração com o Decreto do dia 16/04/2020:
As lojas de conveniência dos postos de combustíveis poderão funcionar, em qualquer localização e em qualquer dia e horário.
É vedada a permanência de clientes no interior e o tempo deve ser o necessário para a compra dos alimentos e outros produtos.
Deve ser evitada a aglomeração de pessoas.
8 – Agropecuárias e veterinários:
O Estado do RS considera que os serviços e alimentos para os animais também são essenciais mantendo estes estabelecimentos abertos no RS.
9 – Serviços de hotelaria e hospedagem:
Na primeira publicação do Decreto n. 55.154 de 01/04/2020, no artigo 17, inciso XXXV foram incluídas como atividades essenciais as atividades de hotelaria e hospedagem.
Verifiquem aqui a primeira publicação: 1º publicação do Decreto n. 55.154 de 01/04/2020 – 2ª edição do DOE
Depois, na 4º edição do Diário do Estado do dia 01/04/2020, foi alterada a redação do inciso XXXV do artigo 17, excluíndo estas atividades.
Confira aqui: 2º publicação do Decreto n. 55.154 de 01/04/2020 – 4ª edição do DOE para correção de erro.
Mas o artigo 18 do Decreto n. 55.154 assegura que as autoridades estaduais e municipais não poderão determinar o fechamento dos serviços de hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas.
9 – Clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, diagnóstico por imagem, óticas e laboratórios óticos:
Todas essas atividades também podem abrir e são consideradas essenciais.
Vide Enunciado n. 3 da PGE – Procuradoria Geral do Estado:
Enunciado nº 3 – Enunciado interpretativo. Epidemia. Covid19 (novo coronavírus). Estado de calamidade. Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020. Atividades essenciais. Interpretação. Conceito. Enquadramento. Serviços de consultórios e clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia, psicologia e fonoaudiologia, e os serviços de diagnóstico por imagem e os serviços de óticas e de laboratórios óticos.
10 – Serviços de centros de registros de veículos automotores – CRVAs:
Também são considerados atividades essenciais.
Vide Enunciado n. 4 da PGE – Procuradoria Geral do Estado:
Enunciado nº 4 – Enunciado interpretativo. Epidemia. Covid19 (novo coronavírus). Estado de calamidade. Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020. Atividades essenciais. Interpretação. Conceito. Enquadramento. Serviços de centros de registros de veículos automotores – CRVAs. atividades assessórias indispensáveis aos serviços de créditos.
11 – Atividades essenciais de transporte de cargas de bens essenciais:
As autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento dos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos.
Bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de prevenção.
10 – Demais atividades que podem abrir:
São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de
presos;
IV – atividades de defesa civil;
V – transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de “call center”;
VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
IX – captação e tratamento de esgoto e de lixo;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos
para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de
distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XI – iluminação pública;
XII – produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou
por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;
XIII – serviços funerários;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura
tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XVII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVIII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XIX – vigilância agropecuária;
XX – controle e fiscalização de tráfego;
XXI – serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições
supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto
no § 4º. deste artigo.(redação dada pelo Decreto nº 55.162, de 03 de abril de 2020)
XXII – serviços postais;
XXIII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação
e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas,
dentre outros;
XXIV – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data
center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXV – atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
XXVI – atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás
liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;
XXVIII – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva,
notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXX – mercado de capitais e de seguros;
XXXI – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXII – atividades médico-periciais;
XXXIII – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para
refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores
e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à
industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de
higiene;
XXXIV – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia
de que trata este Decreto;
XXXV – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas
exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.
XXXVI – atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas
à emissão ou a renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI.
11 – Também são consideradas essenciais, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis as atividades essenciais:
I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos,
vestimentas e estabelecimentos;
II – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte,
de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos,
implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de
disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de
equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas
e de estabelecimentos;
V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de
transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre
outros, curtumes e graxarias.
Medidas de prevenção da COVID-19 para estabelecimentos comerciais e industriais:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VI – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
VII – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomeraçõesde seus funcionários;
VIII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou
aglomeração de pessoas;
X – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”;
XI – determinar a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público;
XII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
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Baixe aqui cartilha para colocar na sua empresa
E aqui tem um monte de material sobre o Coronavírus que você pode baixar
XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIV – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de 14 dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 deste Decreto.
Distanciamento interpessoal mínimo de 2 metros:
O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19.
Medidas sanitárias de adoção obrigatória por todos:
I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados,dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.
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