Blog da Dreher

Bandeira Preta – atividades permitidas e peso das multas para os gaúchos

 

Governador do RS endure as regras da Bandeira Preta no RS e faz arder o bolso dos gaúchos que descumprirem as medidas…

Artigo desatualizado em razão da publicação do Decreto n. 55.799 de 21/03/2021

Então, o Decreto n. 55.782 de 05/03/2021 foi publicado no dia 08/03/2021 e Decreto n. 55.783 no dia 08 de março de 2021.

Artigo atualizado com o Decreto n. 55.789 de 13/03/2021.

E a cogestão com os municípios do RS fica suspensa até 21/03/2021, podendo, no entanto, impor medidas mais restritivas, se necessário.

Multas irão doer no bolso dos gaúchos…

 

 

I – Bandeira Preta no Estado do RS até 21/03/2021:

E a Bandeira Preta está fixada até as 24 horas do dia 21 de março de 2021, de acordo com a nova redação do Decreto n. 55.771 de 26/02/2021

Bandeira Preta em todo Estado do RS

E além da pré-fixação de bandeira preta por duas semanas, temos novas medidas de restrição.

E segundo procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa:

“As novas medidas atendem à necessidade de evitar que as normas de isolamento social possam ser burladas, de modo injusto para boa parte do varejo, por meio da venda de produtos em geral por estabelecimentos que têm a autorização para abrir apenas em razão da comercialização de produtos essenciais”.

Novas medidas restritivas da Bandeira Preta:

1 – Regra geral:

Durante a bandeira preta, o atendimento ao público, em qualquer horário, pelos estabelecimentos comerciais, de atacado ou varejo, será limitado à modalidade de teleentrega.

Com exceção dos estabelecimentos elencados no Decreto 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, o atendimento ao público, em qualquer horário, pelos estabelecimentos comerciais de atacado ou de varejo, será limitado à modalidade de tele-entrega.

A regra inclui papelarias, livrarias, lojas de chocolate e floriculturas que, embora vendam itens considerados essenciais, só poderão atender ao público via tele-entrega, em todos os horários.

A medida vai ao encontro do esforço coletivo de redução da circulação de pessoas para reduzir o contágio por coronavírus.

2 – Exceção – poderão realizar atendimento ao público:

Estabelecimentos elencados no parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto n. 55.764:

a) farmácias, hospitais e clínicas médicas;

b) serviços funerários;

c) serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

d) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

e) que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;

f) postos de combustíveis, mas vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;

g) os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, e hotéis e similares.

3 – Mercados, supermercados e hipermercados:

Podem abrir, observada a exposição e venda de produtos não essenciais, bem como os protocolos da Bandeira Preta.

Mercados, supermercados e hipermercados podem ficar abertos até as 20h (clientes que entrem antes das 20h podem ficar até as 21h), mas não podem vender presencialmente produtos considerados não essenciais.

E este tipo de item deve estar fora do alcance do público, seja coberto por lona ou por fita.

Os itens não essenciais, inclusive, não poderão ficar expostos nas prateleiras.

E o cumprimento da determinação de não manter os produtos não essenciais expostos à venda pode dar-se por diversas formas, a critério do estabelecimento, quer mediante ocultação, quer mediante retirada, isolamento por lona ou fita, quer mediante outros meios hábeis para o alcance da finalidade da medida.

 

Nacional, bairro Teresópolis em Porto Alegre-RS – Fonte Jornal do Comércio

O que é um produto essencial?

Então, segundo o decreto são considerados essenciais os bens relacionados à alimentação, à saúde e à higiene da população.

São bens e produtos essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, conforme descrito no art. 24 do Decreto 55.240, de 10 de maio de 2020.

E temos o Enunciado Interpretativo 03/2021 elaborado pela Procuradoria Geral do Estado que traz exemplos de produtos considerados essenciais (rol exemplificativo):

a) bebidas de qualquer tipo:

b) para uso humano ou veterinário;

c) itens de saúde e higiene, humana e animal;

d) material escolar;

e) material de construção e ferramentas;

f) itens relacionados ao preparo de alimentos, como panelas, potes, fósforos;

g) itens relacionados à iluminação, como lâmpadas, velas isqueiros;

h) itens relacionados às telecomunicações, como recarga de celular, reparo de telefone celular, carregadores de celular e outros produtos necessários para conserto ou reparo de celulares;

Venda de bebidas alcoólicas e não alcoólicas:

E o Governo do Estado já emitiu uma nota esclarecendo que as bebidas alcoólicas e não alcoólicas, as bebidas em geral, estão dentro do conceito de alimentação e podem ser comercializadas nos supermercados.

Leia nota de esclarecimento do Estado do RS

E para você entender melhor o que é essencial, leia o artigo 24 do Decreto n. 55.240 de 10/05/2020

E Decreto n. 55.789 define o que não pode ficar exposto em mercados, supermercados e hipermercados:

a) eletroportáteis e eletrônicos, ressalvados itens de informática, de telefonia e os relacionados ao preparo e à conservação de alimentos;

b) beleza e perfumaria;

c) decoração;

d) vestuário;

e) brinquedos e jogos;

f) esporte e lazer; e

g) cama, mesa e banho, ressalvados itens relacionados ao preparo e à conservação de alimentos.

4 – Restaurantes, bares e lancherias:

Poderão atuar por meio de telentrega, drive-thru e take-away, vedada a abertura para atendimento direto ao público, observados os protocolos e portarias específicas.

O atendimento de restaurantes, bares e lancherias somente poderão ocorrer na modalidade de teleentrega no horário das 20 às 5 horas.

5 –  Alterações previstas no Decreto n.  55.789 de 13/03/2021:

Novas exceções ao comércio de atacado e varejo que poderão abrir suas portas:

a) os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares;

b) as academias de ginástica, exclusivamente para clientes com recomendação específica expedida por profissional da saúde, observados os protocolos sanitários;

c) os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária;

d) os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para manutenção, reparos ou consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos;

e) os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas.

6 – Outros exemplos previstos nas regras:

6.1- Salões de beleza, cabeleireiros, barbeiros e clínicas estéticas:

E o decreto também esclarece que clínicas estéticas, assim como salões de beleza, cabeleireiros e barbeiros, não podem funcionar durante a bandeira preta.

6.2 – Áreas de uso comum em condomínios na Bandeira Preta:

Também veda o funcionamento de academias em condomínios, assim como as demais áreas de uso comum (espreguiçadeiras, brinquedos infantis, piscinas, saunas, quadras, salões de festas, churrasqueiras compartilhadas, academias e demais locais para eventos sociais e de entretenimento).

Até então, o uso individualizado das academias em condomínios e edifícios estava permitido.

E quem e como vão fiscalizar essas regras de Bandeira Preta e de venda de produtos essenciais?

Então, a fiscalização acerca da venda de produtos essenciais e não essenciais poderá se dar a partir da análise das operações de venda realizadas pelos estabelecimentos, por meio de compartilhamento das informações fiscais.

E lembrem-se, cada produto que os estabelecimentos vendem tem um código, a NCM.

Então a cada cupom ou nota fiscal emitida, o Estado recebe a informação do que foi vendido.

Municípios ajudando no combate à sonegação

 

II – Medidas extraordinárias, além da Bandeira Preta – adoção até 31/03/2021:

Decreto n. 55.764 de 20/02/2021 alterado pelo Decreto 55.769 de 22/02/2021

toque de recolher
Toque de recolher entre as 20 e as 5 horas

Toque de recolher – entre das 20 às 5 hora:

Além das medidas restritivas da Bandeira Preta, temos as medidas extraordinárias:

1 -vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h;

2 – vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos
recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; e

3 – vedação de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, ressalvados os supermercados, que poderão concluir o atendimento dos consumidores que tenham ingressado até as 20h, desde quen ão ultrapasse as 21 horas.

Estas regras não se aplicam aos seguintes estabelecimentos:

a) assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas;
b) serviços funerários;
c) serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
d) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;                                                                    e) que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
f) postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e
nas suas dependências;
g) os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros,
especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;
h) hotéis e similares;e
i) Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS;

j) órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios;

l) serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágio, marinas de guarda de embarcações e similares;

m) serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos.

Multas pelo descumprimento das medidas sanitárias:

Então, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, são infrações às medidas sanitárias estabelecidas:

Não usar máscara pode custar caro para os gaúchos!

 

Valores das penas de multa:

E as multas serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência.

E na aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

Então, para imposição da pena e sua graduação, a autoridade levará em conta:

a) circunstâncias atenuantes e agravantes;

b) a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

c) os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Circunstâncias atenuantes:

São circunstâncias atenuantes da multa:

a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

b) a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

c) o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

d) ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

e) ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

Circunstâncias agravantes:

São circunstâncias agravantes:

a) ser o infrator reincidente;

b) ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do
produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

c) o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

d) ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

e) se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;

f) ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.

E vide Norma Técnica que orienta municípios na fiscalização sanitária das infrações durante a bandeira preta.

 

Acompanhe nosso site, siga a gente nas redes sociais!

Nossa missão é trazer informação para você empresário!