Na edição extra do DOU de 29/04/2020 foi publicada a Medida Provisória n. 959 de 29/04/2020 tratando do Benefício Emergencial.
Então, ela trata da operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – o BEm.
Regras quanto à conta para recebimento do BEm – Benefício Emergencial:
O trabalhador que teve redução da jornada de trabalho ou suspensão do contrato poderá receber o BEm em conta poupança ou conta corrente, exceto nas contas salários.
E na ausência de indicação desta conta corrente ou conta poupança o pagamento será realizado por conta digital, de abertura automática pela instituição financeira.
Sabia qual o valor que você vai receber de Benefício Emergencial, leia: Quanto o empregado vai receber do Governo?
Como funciona a conta digital?
Então, a conta digital que será aberta automaticamente pelo Governo e terá as seguintes características:
- dispensa a apresentação de documentos do trabalhador;
- não tem tarifas de manutenção;
- pode ser feita uma transferência eletrônica no mês, sem custo para o beneficiário;
- não tem cartão físico, nem talão de cheques.
Se não quero que seja depositado na conta digital, o que eu devo fazer?
Se o trabalhador deseja que o BEm seja depositado em outra conta sua (desde que não conta salário) precisará fazer uma autorização por escrito, informando o empregador os dados desta conta corrente ou poupança.
Daí o empregador terá que fazer essa informação no arquivo que ele remete para o governo com os dados dos empregados.
E se houver divergência nos dados da conta informada, será criada automaticamente uma conta digital, para que o empregado não deixe de receber o benefício.
E importante – o BEm não pode sofrer descontos por parte das instituições financeiras:
Independentemente da modalidade de conta utilizada para o recebimento do BEm, as instituições financeiras estão proibidas de fazer descontos.
E isso finalmente foi assegurado pela Medida Provisória n. 959 publicada em 29/04/2020.
Então, os bancos estão proibidos de:
a) efetuar descontos ou compensações;
b) efetuar pagamentos de débitos de qualquer natureza;
c) usar o valor do BEm para recompor saldo negativo;
d) usar o valor do BEm para saldar dívidas preexistentes.
O valor do BEm não pode ser reduzido sob nenhum pretexto pelas instituições financeiras.
Exceção:
Se o trabalhador quiser que o banco aproveite o valor do BEm para quitar ou compensar alguma dívida será necessária uma autorização prévia do trabalhador para isso.
E o que acontece com o BEm que ficar parado na conta digital e não for transferido?
Os valores que forem depositados em conta digitais (aquelas criadas automaticamente pelo governo) que não forem transferidos ou sacados voltarão para o Governo.
Os valores não movimentados no prazo de 90 dias nas conta digitais retornarão para a União.
Então, os trabalhadores precisam ficar espertos!
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