Blog da Dreher

Benefício Emergencial – conta bancária – nova medida provisória

 

Na edição extra do DOU de 29/04/2020 foi publicada a Medida Provisória n. 959 de 29/04/2020  tratando do Benefício Emergencial.

Então, ela trata da operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – o BEm.

Regras quanto à conta para recebimento do BEm – Benefício Emergencial:

O trabalhador que teve redução da jornada de trabalho ou suspensão do contrato poderá receber o BEm em conta poupança ou conta corrente, exceto nas contas salários.

E na ausência de indicação desta conta corrente ou conta poupança o pagamento será realizado por conta digital, de abertura automática pela instituição financeira.

Sabia qual o valor que você vai receber de Benefício Emergencial, leia: Quanto o empregado vai receber do Governo?

Como funciona a conta digital?

Então, a conta digital que será aberta automaticamente pelo Governo e terá as seguintes características:

  • dispensa a apresentação de documentos do trabalhador;
  • não tem tarifas de manutenção;
  • pode ser feita uma transferência eletrônica no mês, sem custo para o beneficiário;
  • não tem cartão físico, nem talão de cheques.

Se não quero que seja depositado na conta digital, o que eu devo fazer?

Se o trabalhador deseja que o BEm seja depositado em outra conta sua (desde que não conta salário) precisará fazer uma autorização por escrito, informando o empregador os dados desta conta corrente ou poupança.

Daí o empregador terá que fazer essa informação no arquivo que ele remete para o governo com os dados dos empregados.

E se houver divergência nos dados da conta informada, será criada automaticamente uma conta digital, para que o empregado não deixe de receber o benefício.

E importante – o BEm não pode sofrer descontos por parte das instituições financeiras:

Independentemente da modalidade de conta utilizada para o recebimento do BEm, as instituições financeiras estão proibidas de fazer descontos.

E isso finalmente foi assegurado pela Medida Provisória n. 959 publicada em 29/04/2020.

Então, os bancos estão proibidos de:

a) efetuar descontos ou compensações;

b) efetuar pagamentos de débitos de qualquer natureza;

c) usar o valor do BEm para recompor saldo negativo;

d) usar o valor do BEm para saldar dívidas preexistentes.

O valor do BEm não pode ser reduzido sob nenhum pretexto pelas instituições financeiras.

Exceção:

Se o trabalhador quiser que o banco aproveite o valor do BEm para quitar ou compensar alguma dívida será necessária uma autorização prévia do trabalhador para isso.

E o que acontece com o BEm que ficar parado na conta digital e não for transferido?

Os valores que forem depositados em conta digitais (aquelas criadas automaticamente pelo governo) que não forem transferidos ou sacados voltarão para o Governo.

Os valores não movimentados no prazo de 90 dias nas conta digitais retornarão para a União.

Então, os trabalhadores precisam ficar espertos!

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