O benefício fiscal para e-commerce foi prorrogado até 31/12/2028!
Este benefício fiscal é um crédito presumido de ICMS para as empresas estabelecidas no RS.
E para gozar deste benefício fiscal, as empresas precisam cumprir determinadas condições.
Optantes do Simples Nacional
E vale falar, de cara, que este benefício não se aplica para os optantes do Simples Nacional.
Mas para ter direito ao benefício fiscal para e-commerce é necessário cumprir alguns requisitos:
- os estabelecimentos precisam operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, ou seja, não podem ter loja física;
- o benefício fiscal para e-commerce é somente para vendas para o consumidor final (pessoa física), não haverá crédito presumido nas vendas para pessoas jurídicas;
- o benefício fiscal será somente para as vendas interestaduais, as vendas dentro do Estado do RS não estarão beneficiadas com este crédito;
- as empresas interessadas deverão ficar um Termo de Acordo com o Estado do RS prevendo a realização de investimentos no valor mínimo de R$ 360.000,00.
Parte boa da história:
Estes investimentos não precisam ser feitos agora!
Então, podem ser os investimentos que sua empresa realizou nos 2 últimos anos.
O que é considerado comércio eletrônico para fins do benefício fiscal para e-commerce?
Então, para aproveitamento do crédito presumido de ICMS para e-commerce, a venda deverá ser realizada ao destinatário (consumidor final) de forma não presencial, por qualquer meio eletrônico, como internet ou central de atendimento – “call center”.
E qual será o valor deste crédito presumido de ICMS?
O benefício fiscal para e-commerce será um crédito de ICMS de:
a) 2% nas saídas interestaduais sujeitas às alíquotas de 7% ou 12%;
b) 1% nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.
E quais as regras deste investimento para usufruir o benefício fiscal para e-commerce?
Então, os investimentos deverão ser no valor mínimo de R$ 360.000,00.
Mas não fique triste, olha abaixo tudo que conta como investimento!
Serão considerados investimentos para fins de apropriação do benefício fiscal para e-commerce:
1 – a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens do ativo imobilizado, relacionados com a atividade empresarial tais como:
a) terreno;
b) edificação;
c) máquinas , aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram;
d) móveis e utensílios;
e) ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de leasing.
2 – os valores aplicados em projetos relativos à pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Estado e que o projeto tenha sido submetido à aprovação do Estado.
Não serão considerados investimentos para fins de apropriação do benefício fiscal de ICMS para e-commerce:
Não serão computados como investimento:
a) despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto;
b) despesas de manutenção de máquinas e equipamentos;
c) despesas realizadas em local diverso do empreendimento;
d) pagamento de mão-de-obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto;
e) fretes e seguros;
f) bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no Estado;
g) os investimentos realizados em período que precede 24 meses anteriores à data do protocolo de requerimento do Termo de Celebração de Acordo para usufruir deste crédito presumido de ICMS para e-commerce.
Você pode conferir todas as regras no próprio Decreto n. 57.283/2023
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