Então, a Carteira de Trabalho Digital passa a valer a partir de hoje!
A Portaria n. 1.065 de 23/09/2019 disciplina a sua existência e habilitação.
Na sexta-feira, a Lei da Liberdade Econômica alterou a CLT na parte que trata da Carteira de Trabalho.
Então, a Carteira de Trabalho passa a ter a existência de preferência de forma digital.
E a única identificação necessária do trabalhador será o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas.
E hoje temos a regulamentação e disciplina da nova CTPS Digital.
Mas, atenção empregadores!
A Carteira de Trabalho mudou, mas o eSocial não teve o leiaute alterado!
Não deixem de enviar os dados solicitados pelo departamento pessoal ainda!
Calma gente!
E como irá funcionar a Carteira de Trabalho Digital?
Então, a Carteira de Trabalho e Previdência Social está previamente emitida para todas as pessoas que possuem CPF.
Ela tem o mesmo valor que a Carteira de Trabalho em forma física.
E o cadastro de todos os trabalhadores a partir de agora será pelo número do CPF.
Então, não será mais necessário o número do PIS ou do NIT, nem o número e série da CPTS.
Para começar a utilizá-la é necessária fazer a sua habilitação.
E posso usar a Carteira de Trabalho Digital como documento de identidade?
Não, a Carteira de Trabalho Digital não é um documento de identificação civil nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.037 de 01/10/2009.
A Carteira de Trabalho em meio físico equivale a um documento de identidade civil, a digital não.
E como é essa habilitação da Carteira de Trabalho Digital?
Então, para habilitação da nova Carteira de Trabalho é necessária a criação de uma conta de acesso por meio do seguinte site: acesso.gov.br
E esta habilitação poderá ser feita também por meio de:
- aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital para dispositivos móveis;
Assista vídeo para ver como baixar a sua CTPS Digital:
- serviço específico de Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br:
OK, entendido como será a CTPS digital!
Mas como que os empregadores deverão fazer o registro, a admissão do empregado na Carteira de Trabalho Digital?
Então, teremos dois tipos de registros para os empregadores:
1 – aqueles que utilizam o eSocial – a grande maioria das empresas;
2 – aqueles que ainda não enviam os dados pelo eSocial – órgão públicos e organizações internacionais.
Vide cronograma do eSocial – aqui
1 – Para os empregadores que utilizam o eSocial:
Bastará a informação do empregado do seu número do CPF e dos dados do contrato de contrato de trabalho (admissão, salário, horário de trabalho, etc…)
Estas informações da admissão são cadastradas no eSocial e transmitidas no eSocial.
E pronto! Está feita a admissão do empregado!
Então, os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados equivalem à anotação na carteira física.
O artigo 6º da Portaria n. 1.065 estabelece que o trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na CPTS digital, após o processamento.
Com relação a este artigo, temos que verificar se o empregador deverá tomar alguma atitude ou se basta o empregado acessar o seu aplicativo e conferir os dados.
2 – Para os empregadores que não utilizam o eSocial:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.
Então, se o empregador ainda não transmite as informações de admissão para o eSocial, deve fazer as anotações na CPTS de forma física, como era feito até então.
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