Blog da Dreher

COAF ou UIF – o bicho vai pegar! Atenção empresários!

 

Então, com o Provimento n. 88 da CNJ os cartórios brasileiros passarão a fazer parte da rede de instituições obrigadas a prestar informações à COAF.

O COAF agora é a UIF – Unidade de Inteligência Financeira.

A UIF tem como objetivo combater a corrupção, a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo!

Então, os notários e registradores deverão comunicar à UIF  operações  possam ser consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento de terrorismo.

E ainda, deverão manter um cadastro dos clientes e demais envolvidos.

E todas essas mudanças entram em vigor em 03 de fevereiro de 2020.

Logo no início do ano que vem!

 

E quem são os notários e registradores sujeitos a estas regras da COAF?

Então, as seguintes atividades ficam sujeitas as regras estabelecidas no Provimento n. 88 do Conselho Nacional de Justiça:

  • tabeliães de notas;
  • tabeliães e oficiais de registro de contrato marítimos;
  • tabeliaões de protesto de títulos;
  • oficiais de registro de imóveis;
  • oficiais de registro público e documentos civis de pessoas jurídicas.

Tá, mas eu sou empresário isso não me atinge!

Então, por que devo ler???

simulação de notas

 

Você empresário deve ler e entender quais as operações que serão consideradas suspeitas e que serão informadas a UIF, a antiga COAF.

Muitas vezes os valores declarados nas escrituras e as formas em que o negócio se realizou não condizem com a realidade!

Às vezes, a empresa está no nome de outras pessoas e você faz uma procuração pública no Tabelionato …

E agora, tanto tabeliães como os Oficias de Registro são obrigados a comunicar à Unidade de Inteligência Financeira.

O bicho vai pegar!!!

Então, veja em nossa tabela todas as operações que serão comunicadas a partir de fevereiro de 2020!

 

Cadastro Único de Clientes do Notoriado (CCN):

Então, os notários e registradores deverão manter um cadastro das pessoas envolvidas nas atividades, inclusive representantes e procuradores.

Cadastro das pessoas físicas:

Então, no cadastro das pessoas físicas constarão os seguintes dados:

a) nome completo;

b) CPF;

c) sempre que possível, desde que compatível com o ato a ser praticado pela serventia:

  • número da Carteira de Identidade e órgão expedidor, se estrangeiro, dados do passaporte;
  • data de nascimento;
  • nacionalidade;
  • profissão;
  • estado civil e qualificação do cônjuge, em qualquer hipótese;
  • endereço residencial e profissional completo, inclusive eletrônico;
  • telefones, inclusive celular;
  • dados biométricos, especialmente impressões digitais e fotografia (será regulamentado);
  • imagens dos documentos de identificação e dos cartões autógrafo;
  • enquadramento com forte indícios de terrorismo e crimes da Lei 13.260/2016;
  • enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente.

Cadastro da pessoa jurídica:

Então, no cadastro da pessoa jurídica deverão constar os seguintes dados:

a) razão social e nome fantasia, este quando constar do contrato social ou do CNPJ;

b) CNPJ;

c) endereço completo, inclusive eletrônico;

d) sempre que possível, desde que compatível com o ato a ser praticado:

  • nome completo, CPF, documento de identificação dos proprietários, sócios e beneficiários finais;
  • nome completo, CPF, documento de identificação dos representantes legais, prepostos e demais envolvidos que compareçam no ato;
  • número do telefone.

Destaque nosso – olha que interessante!

Então, a pessoa naõ precisa ser sócia, nem representante, nem procuradora, mas se ele estiver presente do ato, também deve fazer parte do cadastro…

 

Registro de contratos particulares para COAF:

A obrigação de fazer o cadastro das pessoas envolvidas  para os registradores imobiliários engloba inclusive  os registros de instrumentos particulares.

Registro das operações:

Então, do registro eletrônico dos atos notoriais e de registro deverão constar:

  • identificação do cliente;
  • descrição pormenorizada da operação realizada;
  • valor da operação;
  • valor da avaliação para fins de incidência tributária;
  • data da operação;
  • forma de pagamento;
  • meio de pagamento – dinheiro, cheque, depósito.

E o que deverá ser comunicado à COAF ou UIF?

Então, havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo a comunicação deverá ser no dia útil seguinte à prática do ato notarial ou registral.

E deverá ser dedicada atenção especial aos pessoas politicamente expostas, bem como seus familiares, colaboradores ou pessoas jurídicas de que participem.

O bicho vai pegar!!!

Não só para as questões de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo…

Mas também para a grande parte dos brasileiros que informa valores fictícios nas escrituras públicas de compra e venda de imóveis!

Para empresários que tem empresas em nome de laranjas …

Para empreendimentos imobiliários, loteamentos que sonegam tributos …

 

suspeita de sonegação em Vera Cruz

Então, veja tabela prática com as operações que precisarão ser informadas pelos tabeliães e oficiais de registro para à COAF!

Para acessar a tabela que criamos, vamos precisar dos seus dados para logar na nossa Base de Conhecimento do Escritório Dreher.

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Acesse tabela das operações que serão consideradas suspeitas

Estamos de olho!

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E se quiser saber mais sobre as informações que devem ser prestadas à COAF, assista:

10 coisas que você deve saber sobre o cruzamento de dados