Então, com o Provimento n. 88 da CNJ os cartórios brasileiros passarão a fazer parte da rede de instituições obrigadas a prestar informações à COAF.
O COAF agora é a UIF – Unidade de Inteligência Financeira.
A UIF tem como objetivo combater a corrupção, a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo!
Então, os notários e registradores deverão comunicar à UIF operações possam ser consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento de terrorismo.
E ainda, deverão manter um cadastro dos clientes e demais envolvidos.
E todas essas mudanças entram em vigor em 03 de fevereiro de 2020.
Logo no início do ano que vem!
E quem são os notários e registradores sujeitos a estas regras da COAF?
Então, as seguintes atividades ficam sujeitas as regras estabelecidas no Provimento n. 88 do Conselho Nacional de Justiça:
- tabeliães de notas;
- tabeliães e oficiais de registro de contrato marítimos;
- tabeliaões de protesto de títulos;
- oficiais de registro de imóveis;
- oficiais de registro público e documentos civis de pessoas jurídicas.
Tá, mas eu sou empresário isso não me atinge!
Então, por que devo ler???
Você empresário deve ler e entender quais as operações que serão consideradas suspeitas e que serão informadas a UIF, a antiga COAF.
Muitas vezes os valores declarados nas escrituras e as formas em que o negócio se realizou não condizem com a realidade!
Às vezes, a empresa está no nome de outras pessoas e você faz uma procuração pública no Tabelionato …
E agora, tanto tabeliães como os Oficias de Registro são obrigados a comunicar à Unidade de Inteligência Financeira.
O bicho vai pegar!!!
Então, veja em nossa tabela todas as operações que serão comunicadas a partir de fevereiro de 2020!
Cadastro Único de Clientes do Notoriado (CCN):
Então, os notários e registradores deverão manter um cadastro das pessoas envolvidas nas atividades, inclusive representantes e procuradores.
Cadastro das pessoas físicas:
Então, no cadastro das pessoas físicas constarão os seguintes dados:
a) nome completo;
b) CPF;
c) sempre que possível, desde que compatível com o ato a ser praticado pela serventia:
- número da Carteira de Identidade e órgão expedidor, se estrangeiro, dados do passaporte;
- data de nascimento;
- nacionalidade;
- profissão;
- estado civil e qualificação do cônjuge, em qualquer hipótese;
- endereço residencial e profissional completo, inclusive eletrônico;
- telefones, inclusive celular;
- dados biométricos, especialmente impressões digitais e fotografia (será regulamentado);
- imagens dos documentos de identificação e dos cartões autógrafo;
- enquadramento com forte indícios de terrorismo e crimes da Lei 13.260/2016;
- enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente.
Cadastro da pessoa jurídica:
Então, no cadastro da pessoa jurídica deverão constar os seguintes dados:
a) razão social e nome fantasia, este quando constar do contrato social ou do CNPJ;
b) CNPJ;
c) endereço completo, inclusive eletrônico;
d) sempre que possível, desde que compatível com o ato a ser praticado:
- nome completo, CPF, documento de identificação dos proprietários, sócios e beneficiários finais;
- nome completo, CPF, documento de identificação dos representantes legais, prepostos e demais envolvidos que compareçam no ato;
- número do telefone.
Destaque nosso – olha que interessante!
Então, a pessoa naõ precisa ser sócia, nem representante, nem procuradora, mas se ele estiver presente do ato, também deve fazer parte do cadastro…
Registro de contratos particulares para COAF:
A obrigação de fazer o cadastro das pessoas envolvidas para os registradores imobiliários engloba inclusive os registros de instrumentos particulares.
Registro das operações:
Então, do registro eletrônico dos atos notoriais e de registro deverão constar:
- identificação do cliente;
- descrição pormenorizada da operação realizada;
- valor da operação;
- valor da avaliação para fins de incidência tributária;
- data da operação;
- forma de pagamento;
- meio de pagamento – dinheiro, cheque, depósito.
E o que deverá ser comunicado à COAF ou UIF?
Então, havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo a comunicação deverá ser no dia útil seguinte à prática do ato notarial ou registral.
E deverá ser dedicada atenção especial aos pessoas politicamente expostas, bem como seus familiares, colaboradores ou pessoas jurídicas de que participem.
O bicho vai pegar!!!
Não só para as questões de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo…
Mas também para a grande parte dos brasileiros que informa valores fictícios nas escrituras públicas de compra e venda de imóveis!
Para empresários que tem empresas em nome de laranjas …
Para empreendimentos imobiliários, loteamentos que sonegam tributos …
Então, veja tabela prática com as operações que precisarão ser informadas pelos tabeliães e oficiais de registro para à COAF!
Para acessar a tabela que criamos, vamos precisar dos seus dados para logar na nossa Base de Conhecimento do Escritório Dreher.
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Acesse tabela das operações que serão consideradas suspeitas
Estamos de olho!
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E se quiser saber mais sobre as informações que devem ser prestadas à COAF, assista:
10 coisas que você deve saber sobre o cruzamento de dados