Blog da Dreher

Construtoras e incorporadoras – mudanças no RET

 

A Lei n. 13.970 de 27/12/2019 traz algumas mudanças para a tributação das construtoras e incorporadoras.

Boas notícias!

Incorporação submetidas ao RET:

Então ficam asseguradas o pagamento de imposto a 1% no regime unificado do RET para os projetos de imóveis residenciais de interesse social desde que até 31/12/2018 a incorporação tenha sido registrada.

Veja a nova redação do parágrafo 6º do art. 4º da Lei n. 10.931 de 02/08/04:

“Para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida, desde que, até 31 de dezembro de 2018, a incorporação tenha sido registrada no cartório de imóveis competente ou tenha sido assinado o contrato de construção.”

E além disso, foi criado o artigo 11-A na Lei n. 10.931:

“Art. 11-A. O regime especial de tributação previsto nesta Lei será aplicado até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independentemente da data de sua comercialização, e, no caso de contratos de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato.”

Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) – unidades habitacionais até R$ 100.000,00:

E as empresas construtoras que tenham contratadas ou obras iniciadas até 31/12/2018 poderão efetuar o pagamento unificado de tributos de 1% sobre a receita até a extinção do contrato e, no caso de comercialização, até a sua quitação plena.

Novidade – Programa Minha Casa, Minha Vida para unidades habitacionais até R$ 124.000,00:

Vigência: a partir de 1º de Janeiro

As construtoras ou incorporadoras que tenham sido contratadas ou tenham obras iniciadas para construir unidades habitacionais até R$ 124.000,00 poderão efetuar o pagamento unificado equivalente a 4% da receita auferida pelo contrato de construção.

Então este pagamento unificado equivalente a 4% correspondente aos seguintes tributos:

  • Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ;
  • PIS/PASEP;
  • CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
  • COFINS.

Esse percentual será aplicado sobre a receita mensal da empresa.

E considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora na venda das unidades
imobiliárias que compõem a construção, bem como as receitas financeiras e as
variações monetárias decorrentes dessa operação.

E essa tributação unificada será aplicada, no caso de contratos de construção, até o recebimento integral do valor do contrato.

E leia também – Crédito presumido de ICMS para fabricantes de prédios de aço e de estruturas metálicas no RS

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