Então, o contribuinte pontual e adimplente finalmente está sendo valorizado!
Boas notícias para quem paga o seu ICMS no prazo e cumpre as suas obrigações fiscais em dia!
Então, chega de criar leis para beneficiar os maus pagadores!
Essa norma tributária realmente é um incentivo aos bons contribuintes!
E que venham mais normas iguais a esta!
Contribuinte pontual e adimplente – premiar o bom pagador de ICMS!
Hoje, dia 17/12, o Rio Grande do Sul, Ceará, Maranhão, Mato Grosso e Rio Grande do Norte foram incluídos no Convênio ICMS 153/19 podendo conceder descontos para o contribuinte pontual e adimplente.
Vide Convênio ICMS 206 de 13/12/2019
Então, já falamos sobre Convênio 153/19 em outubro de 2019 quando foi criado, elogiando o Estado de Minas Gerais.
Premiar o bom pagador e não aquele que sempre está devendo
Então, agora temos mais Estados aderindo! Isso é muito bom!
Os Estados que aderiram a este Convênio 153/2019 ficam autorizados a conceder desconto sobre o saldo devedor do ICMS para o contribuinte pontual e adimplente.
Esse convênio atinge somente as empresas da categoria geral, não englobando as empresas do Simples Nacional.
Condições para o contribuinte ser definido com pontual e adimplente:
- todos os débitos de tributos quitados;
- obrigações com multas, juros e acréscimos legais quitados.
Então, qualquer atraso no cumprimento da obrigação tributária principal durante o período aquisitivo prejudica o desconto.
Quando ocorre um atraso, começa novo período aquisitivo.
Então, estes regramentos devem ser feitos em cada legislação estadual em Programa de Conformidade Tributária para os Estados que aderiram.
E quanto de desconto o contribuinte pontual e adimplente vai receber?
Os descontos serão aplicados após o período concessivo, que cada Estado pode definir na sua legislação.
Para os novos Estados incluídos (RS, CE, MA, MT e RN) serão de:
- 1% sobre o saldo devedor de ICMS do mês, limitado a R$ 10.000,00
- 2% sobre o saldo devedor, caso seja comprovada a total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos consecutivos, limitada a R$ 20.000,00.
Atenção empresários quanto a estes outros requisitos para ter direito ao desconto:
Então, além do contribuinte efetuar os pagamentos em dia e estar com todas as obrigações fiscais em dia, estes descontos ficam condicionados a que o contribuinte:
a) não tenha processo judicial tributário com o Estado;
b) esteja em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa, ressalvada:
- existência de crédito tributário de natureza contenciosa em processo administrativo, caso proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito deve ser quitado;
- a existência de parcelamento em curso em situação de total adimplência.
Então, empresários que estão discutindo judicialmente algum processo relativo ao ICMS não terão direito a esse desconto.
E não confunda com as ações que muitas empresas tem pedindo a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS, essas ações não são contra o Estado.
E as empresas que fizeram parcelamentos de ICMS, se estiverem adimplentes com o parcelamento, poderão se beneficiar deste desconto.
Então, agora basta cada Estado fazer a regulamentação deste período concessivo e os bons contribuintes também terão a sua vez agora!
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