Blog da Dreher

Contribuinte pontual e adimplente – premiar o bom pagador de ICMS!

 

Então, o contribuinte pontual e adimplente finalmente está sendo valorizado!

Boas notícias para quem paga o seu ICMS no prazo e cumpre as suas obrigações fiscais em dia!

Então, chega de criar leis para beneficiar os maus pagadores!

Essa norma tributária realmente é um incentivo aos bons contribuintes!

E que venham mais normas iguais a esta!

Contribuinte pontual e adimplente – premiar o bom pagador de ICMS!

Hoje, dia 17/12, o Rio Grande do Sul, Ceará, Maranhão, Mato Grosso e Rio Grande do Norte foram incluídos no Convênio ICMS 153/19 podendo conceder descontos para o contribuinte pontual e adimplente.

Vide Convênio ICMS 206 de 13/12/2019

Então, já falamos sobre  Convênio 153/19 em outubro de 2019 quando foi criado, elogiando o Estado de Minas Gerais.

Premiar o bom pagador e não aquele que sempre está devendo

Bom pagador

Então, agora temos mais Estados aderindo! Isso é muito bom!

Os Estados que aderiram a este Convênio 153/2019 ficam autorizados a conceder desconto sobre o saldo devedor do ICMS para o contribuinte pontual e adimplente.

Esse convênio atinge somente as empresas da categoria geral, não englobando as empresas do Simples Nacional.

Condições para o contribuinte ser definido com pontual e adimplente:

  • todos os débitos de tributos quitados;
  • obrigações com multas, juros e acréscimos legais quitados.

Então, qualquer atraso no cumprimento da obrigação tributária principal durante o período aquisitivo prejudica o desconto.

Quando ocorre um atraso, começa novo período aquisitivo.

Então, estes regramentos devem ser feitos em cada legislação estadual em Programa de Conformidade Tributária para os Estados que aderiram.

E quanto de desconto o contribuinte pontual e adimplente vai receber?

Os descontos serão aplicados após o período concessivo, que cada Estado pode definir na sua legislação.

Para os novos Estados incluídos (RS, CE, MA, MT e RN) serão de:

  • 1% sobre o saldo devedor de ICMS do mês, limitado a R$ 10.000,00
  • 2% sobre o saldo devedor, caso seja comprovada a total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos consecutivos, limitada a R$ 20.000,00.

Atenção empresários quanto a estes outros requisitos para ter direito ao desconto:

Então, além do contribuinte efetuar os pagamentos em dia e estar com todas as obrigações fiscais em dia, estes descontos ficam condicionados a que o contribuinte:

a) não tenha processo judicial tributário com o Estado;

b) esteja em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa, ressalvada:

  • existência de crédito tributário de natureza contenciosa em processo administrativo, caso proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito deve ser quitado;
  • a existência de parcelamento em curso em situação de total adimplência.

Então, empresários que estão discutindo judicialmente algum processo relativo ao ICMS não terão direito a esse desconto.

E não confunda com as ações que muitas empresas tem pedindo a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS, essas ações não são contra o Estado.

E as empresas que fizeram parcelamentos de ICMS, se estiverem adimplentes com o parcelamento, poderão se beneficiar deste desconto.

Então, agora basta cada Estado fazer a regulamentação deste período concessivo e os bons contribuintes também terão a sua vez agora!

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