Com a chegada do Coronavírus ao Brasil está na hora de conversarmos sobre isolamento e quarentena como falta justificada.
Antes de mais nada temos que trazer a Lei n. 13.979 de 06/02/2020 que trata medidas para enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus.
Então, leia com atenção a Lei n. 13.979 de 06/02/2020 que prevê, inclusive, a requisição de bens e serviços de pessoas físicas e jurídica, se necessário.
E ler também a Portaria n. 356 publicada hoje no DOU (12/03/2020)
E esta lei define duas situações:
- isolamento;
- quarentena.
Isolamento:
O isolamento é a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.
A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.
A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.
E a medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.
Quarentena:
Então, a quarentena é restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado.
A medida de quarentena será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.
A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.
A medida de quarentena não poderá ser determinada ou mantida após o encerramento da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
Medidas para enfrentamento da pandemia de coronavírus:
O artigo 3º da Lei n. 13.979 estabelece várias medidas que podem ser tomadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, dentre elas estão o isolamento e a quarentena.
Estas medidas deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável para preservar a saúde pública.
A Lei n. 13.979 vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus.
Falta justificada ao trabalho:
Então, será considerada falta justificada ao trabalho, tanto para o servidor público como para o funcionário de empresa privada o período de ausência decorrente das medidas de prevenção ao coronavírus.
Esta regra está definida no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei n. 13.979/2020.
Quer dizer que as empresas terão que pagar o salário dos empregados durante o período da quarentena?
Sim, toda falta do empregado durante este período de isolamento ou quarentena será considerada falta justificada de acordo com o que está disposto nesta lei.
Mas a empresa tem que pagar somente o atestado de 14 dias, não é?
Em condições normais, a lei trabalhista assegura o pagamento de salário integral por 15 dias. A partir do 16º, a Previdência Social passa a se responsabilizar pelo pagamento de auxílio-doença.
Mas a Lei n. 13.979 se sobrepõe a esta regra, determinando que o período de quarentena ou isolamento é considerado falta justificada, independentemente do número de dias.
Esta ausência do empregado está sendo considerada uma falta justificada, não um atestado médico.
Faltas justificadas são aquelas previstas no art. 473 da CLT:
- 2 dias em caso de falecimento de algum parente;
- 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
- dias em que estiver realizando provas do vestibular e outras.
Temos que seguir acompanhando a evolução do assunto!
Tudo é muito recente, então temos que seguir acompanhando.
A Portaria n. 356 foi publicada hoje definido a diferença entre isolamento e quarentena.
Pode que com a edição de normas complementares conforme previsto na Lei n. 13.979, o governo determine que a partir do 15º dia de afastamento, o pagamento será realizado pela Previdência Social.
Mas … aí temos os problemas da Previdência ….
Então, agora o importante é prevenir!!!
Porque “quase tudo” acaba no colo das empresas, não é mesmo???
Adote em sua empresa as medidas preventivas que estão sendo indicadas nas campanhas!
Esse é um ato de cidadania, acima de tudo!
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