Vamos trazer neste artigo um resumo das medidas tomadas pelo município de Taquara-RS através do Decreto n. 091 de 16/04/2020, publicado no dia 17/04/2020
Penalidades decorrentes do não cumprimento do Decreto de Taquara:
Vamos começar pelas penalidades, eis que foram instituídas multas pecuniárias.
Prisão em flagrante:
Como constitui crime, previsto no artigo 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
As pessoas podem ser presas em flagrante pelo descumprimento deste decreto.
Multas pecuniárias:
Os moradores de Taquara que descumprirem as regras poderão ser multados no percentual mínimo de 20% da URM (R$ 107,38) e no máximo de 10 URM (R$ 5.369,00), dependendo da gravidade.
As empresas que descumprirem as regras poderão ser multados no percentual mínimo de 1 da URM (R$ 536,90) e no máximo de 10 URM (R$ 5.369,00), dependendo da gravidade.
Medidas de prevenção e enfrentamento ao novo coronavírus:
Não vamos citar todas, vamos destacar aquelas que se diferenciam do Decreto estadual.
Regras estaduais e demais medidas sanitárias, leia: Atividades econômicas que podem e não podem abrir no RS
E se ainda ficar com dúvidas, pergunte para a gente!
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Horário para atendimento ao grupo de risco:
Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços devem fixar as primeiras 02 (duas) horas do início de suas atividades para atender na primeira hora EXCLUSIVAMENTE e, segunda hora PREFERENCIALMENTE, os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco.
É proibido atender o grupo de risco em horário diferenciado.
Restrição da circulação de pessoas em Taquara:
Fica determinada a restrição de circulação de pessoas no município de Taquara.
Exceto para acesso ao trabalho e aos comércios e serviços autorizados.
As pessoas devem transitar de preferência sozinhas, sem acompanhantes.
Devem usar máscaras de proteção.
É proibido estar na rua a passeio ou a lazer.
Apreensão de veículos e condução forçada:
Poderá ocorrer a apreensão de veículos e a condução forçada de pessoas por autoridades municipais se descumprirem as regras.
Pessoas com mais de 60 anos e integrantes do grupo de risco:
Ficam proibidas de estarem nas ruas as pessoas com mais de 60 anos e os integrantes dos grupos de risco fora dos horários previstos para o comércio e prestadores de serviços para o seu atendimento exclusivo.
Empresas precisam estabelecer tratamento diferenciado para funcionários que não tenham onde deixar os filhos:
O artigo 13 do Decreto determina que “Todos (as) os funcionários(as) que comprovadamente não tenham com quem deixar seus filhos, tendo em vista, a não retomada das atividades escolares, deverão receber tratamento diferenciado pelo empregador, podendo atuar em Home Office ou em escalas diferenciadas, se possível, sem prejuízo de seus vencimentos.”
Entendemos que, nesta parte, a Prefeitura de Taquara está extrapolando a sua competência legislativa e entrando no direito trabalhista, o que não cabe.
Compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, conforme o artigo 22, inciso I da Constituição Federal.
Pessoas com mais de 60 anos ou pertencentes ao grupo de risco deverão ser dispensados
“Os funcionários que possuírem mais de 60 anos ou comprovadamente, mediante apresentação de atestado médico, pertencerem ao grupo de risco, deverão ser dispensados do trabalho, podendo atuarem em home office, se possível, sem prejuízo de seus vencimentos”.
Entendemos também que, nesta parte, a Prefeitura de Taquara está extrapolando a sua competência legislativa e entrando no direito trabalhista, o que não cabe.
Cartaz informando o limite máximo de pessoas:
Cada estabelecimento deverá, obrigatoriamente, fixar em lugar visível, um cartaz informando o limite máximo de pessoas permitidas a acessar e permanecer naquele local.
Deve ser feito controle junto a porta para que os limites sejam respeitados.
Álcool gel em tempo integral ou pia com água corrente:
Todos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço, indústrias e Igrejas deverão manter álcool gel em tempo integral no acesso aos recintos, ou instalar nestes locais, pia com água corrente, disponibilizando sabonete líquido bactericida e papel para secagem.
Recipiente com espuma encharcada com substância bactericida:
Todos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço, indústrias e Igrejas deverão manter no acesso ao estabelecimento dispositivo (tipo bandeja) com espuma encharcada com substância bactericida (que deverá ser renovada durante o dia, a fim de que a substância desinfetante permaneça ativa), para que os clientes, colaboradores, lideranças e fiéis higienizem as solas de seus calçados.
Lavagem das calçadas e pátios de acesso:
Todos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço, indústrias e Igrejas deverão obrigatoriamente antes do início da jornada e mais em uma oportunidade durante o dia, lava suas calçadas e pátios de acesso com produtos bactericidas.
Bem como, higienizarem seus acessos, interior e equipamentos dos estabelecimentos.
Para todas estas ações recomenda-se a utilização de Hipoclorito de Sódio com diluição de 2 colheres de sopa para cada litro de água.
E fica proibida a utilização de mangueiras a fim de se evitar o desperdício de água.
Cordão de isolamento:
Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão instalar um cordão de isolamento de 1 metro entre o balcão de atendimento e o cliente.
Uso obrigatório de máscaras:
Os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço, indústrias e Igrejas deverão observar que todos que atuem no local estejam com máscaras.
Bem como, que os clientes só possam entrar no recinto, OBRIGATORIAMENTE, mediante utilização de máscaras.
Organização de filas:
Naqueles locais onde forem verificadas filas, deverão os proprietários imediatamente organizar a espera, realizando marcações no piso com distância mínima de 1,5 m entre um cliente e outro, bem como, fiscalizar o respeito a regra.
Uma pessoa para cada dois metros quadrados:
No intuito de evitar aglomerações, todos os estabelecimentos, inclusive industriais, deverão respeitar o limite de 1 (uma) pessoa por cada 2m², devendo ser incluída nesta conta, os colaboradores.
Portas e janelas abertas:
Todos os estabelecimentos deverão manter portas e janelas abertas a fim de arejar o ambiente.
Empresas que tem refeitório:
Os estabelecimentos que mantêm refeitório deverão revezar o momento de alimentação a fim de diminuir o número de colaboradores no local.
E dispô-los nas mesas (estas com distância mínima de 2 metros entre uma e outra) com distância lateral de 1 metro entre um e outro, sendo terminantemente vedado sentar um na frente do outro.
Estabelecimentos que forneçam alimentos:
Será obrigatório a utilização de luvas, touca e máscara no momento em que estiverem manuseando, preparando ou servindo/entregando o produto.
Bem como, nos restaurantes com serviços de Buffet deverão ser instalados anteparos salivares ou adaptar outros dispositivos de proteção.
Cartazes:
E deverão ser afixados cartazes pedindo aos clientes que permaneçam no ambiente somente o tempo necessário para sua alimentação.
Lojas de roupas:
Os estabelecimentos que realizem o comércio de confecções somente poderão manter cabines para que os clientes experimentem roupas e acessórios, se a mesma possuir janela ou abertura de ventilação (que deverá permanecer aberta), bem como, deverá higienizar a mesma imediatamente após o seu uso.
Academias de ginástica:
Além das demais regras previstas a todos os estabelecimentos, deverão, obrigatoriamente, realizar a higienização do espaço e dos equipamentos a cada utilização, bem como, manter portas e janelas abertas.
Os serviços de Personal Trainer prestados em estabelecimentos fechados, além das demais regras previstas a todos, deverão realizar intervalo de no mínimo 5 minutos entre um atendimento e outro, afim de arejar e higienizar todo o espaço e equipamentos.
Aluguel de espaços para a prática de atividades esportivas:
Os estabelecimentos que aluguem espaços para prática de atividades esportivas, além das demais regras previstas a todos, deverão, após o término de cada jogo ou atividade, promover a higienização dos espaços, sendo vedada a permanência dos usuários dos serviços no local, após o encerramento do seu horário de locação.
Prática de exercícios físicos nas ruas de Taquara:
Fica autorizada a prática de exercícios físicos nas ruas, desde que respeitada distância segura entre os praticantes e demais pessoas que se encontrarem transitando nas vias municipais, preferencialmente mediante utilização de máscaras de proteção.
Cabeleireiros e barbearias:
O funcionamento dos salões de cabeleireiro e barbearias além da observância das demais regras de higiene, bem como, da utilização obrigatória de luvas e máscaras, deverá ser realizado com hora marcada.
Devendo ser observada a distância de 2 metros entre cada cliente, bem como, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observado o limite de 1 (uma) pessoa por cada atendente do estabelecimento.
Comércio, indústria e serviços em geral:
Para que haja o funcionamento dos segmentos comerciais e de prestação de serviços, além da observância das demais regras de higiene, bem como, da utilização obrigatória de luvas e máscaras, deverá ser observada a distância de 2 metros entre cada cliente.
Bem como, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observado o limite de 1 (uma) pessoa por atendente do estabelecimento.
Canteiros de obras de construção civil:
Nos canteiros de obras da Construção Civil, deverá haver a instalação de, no mínimo, uma pia com água e fornecimento de sabão bactericida e papel para higienização dos trabalhadores.
E, em caso de ferramentas de uso coletivo, a higienização das mesmas deverá ser intermitente.
Extração, produção e comercialização de produtos de origem vegetais e minerais:
As atividades de extração, produção e comercialização de produtos de origem vegetais (produção de carvão) e minerais (extração de saibro e pedra grês), deverão respeitar as regras de distanciamento (2 a 3 metros entre cada trabalhador), proteção e higiene
Condomínios residenciais:
Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e academias em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares.
Os síndicos ou os seus representantes legais ficam obrigados a manter a higienização das áreas comuns do condomínio e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) junto aos acessos de pessoas, elevadores ou portarias.
Vedação de funcionamento:
Até o dia 03 de maio de 2020, fica vedado o funcionamento de:
I – casas noturnas, pubs, boates e similares;
II – teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas e similares;
III – clubes sociais e similares.
Ficam proibidos todos os eventos realizados em local fechado ou aberto em vias e logradouros públicos ou privados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do mesmo.
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