Blog da Dreher

Decretos municipais de Taquara e Parobé – coronavírus

Vamos trazer aqui alguns dos Decretos Municipais que estão sendo publicados que trazem restrições às empresas das cidades do RS.

O que estamos trazendo é lei e deve ser respeitado pelos empresários.

Não estamos trazendo as recomendações sanitárias que devem ser cumpridas por todos!

Parobé – Decreto n. 20/03/2020:

Veja aqui o Decreto completo

Resumo das disposições:

Proibição:

  • circulação e ingresso em Parobé de veículos de transporte coletivo interestadual de passageiros;
  • realização de eventos e reuniões de qualquer natureza com mais de 30 pessoas.

Determinação: 

  • que estabelecimentos comerciais fixem horários e setores exclusivos para atender os clientes de grupo de risco;
  • que nas lojas de conveniências de postos de gasolina não haja aglomerações de pessoas;
  • a proibição das atividades e dos serviços privados ( o que inclui bares, lanchonetes, lojas de conveniências de postos de gasolina não essenciais e centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, restaurantes que deverão ficar abertos somente com busca pelo consumidor e tele entregas;
  • determinar que os estabelecimentos públicos, comerciais e industrias adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornada para reduzir fluxos.

Sempre que necessário, a Secretaria da Saúde poderá solicitar o auxílio de força policial.

Taquara – Decreto Municipal de Taquara -RS – clique aqui

O Decreto n. 068 de 20/03/2020 que está vigindo a partir de hoje traz as seguintes medidas que devem ser respeitadas por todos.

Sempre que necessário, as autoridades ou servidores públicos municipais solicitarão o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Proibição:

a) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, velórios, festas de aniversário, festas de casamentos, jogos de futebol, e todos os demais eventos que envolvam aglomeração de pessoas – independentemente do número de pessoas

b) elevação de  preços de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Proibição de atividades das empresas:

PROIBIÇÃO integral das atividades e dos serviços privados não essenciais e o fechamento dos centros comerciais, incluindo o sistema de estacionamento rotativo comunitário do Município.

EXCEÇÃO: de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, mercados, atacados que atendam também no varejo, padarias, indústrias cujo produto esteja relacionado a cadeia de produção e oferta de alimentos e medicamentos, setor de autoatendimento das agências bancárias, órgãos de imprensa, serviços de telecomunicações, serviços de internet , monitoramento, postos de gasolina e comércio de gás de cozinha, restaurantes, tele entrega de alimentos e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como, de seus respectivos espaços de circulação e acesso.

Pet Shop e agropecuárias:

As empresas fornecedoras de medicamentos veterinários e alimentos para animais poderão manter serviços de teleatendimento e entrega domiciliar, observando todos os protocolos indicados pelos serviços de saúde pública para evitar o contágio do COVID-19 (novo Coronavírus).

Clínicas veterinárias:

As clínicas veterinárias poderão atuar em regime de plantão, com portas fechadas, observando todos os protocolos indicados pelos serviços de saúde pública para evitar o contágio do COVID-19 (novo Coronavírus).

Restaurantes:

Devem observar normas específicas do Decreto.

Determinação de que:

a) o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, em todo o território do Município de Taquara, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados;

b) os fornecedores e comerciantes locais, previstos no Inciso III do Art. 3º, deste Decreto, estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;

c) os estabelecimentos comerciais locais, previstos no Inciso III do Art. 3º, deste Decreto, fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Os estabelecimentos previstos no inciso III do artigo 3º são aqueles que podem permanecer abertos:  farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, mercados, atacados que atendam também no varejo, padarias, indústrias cujo produto esteja relacionado a cadeia de produção e oferta de alimentos e medicamentos, setor de autoatendimento das agências bancárias, órgãos de imprensa, serviços de telecomunicações, serviços de internet , monitoramento, postos de gasolina e comércio de gás de cozinha, restaurantes, tele entrega de alimentos e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como, de seus respectivos espaços de circulação e acesso.

Toque de recolher em Taquara:

Determina-se “toque de recolher” em tempo integral para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas no Município de Taquara, exceto a circulação necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação na forma prevista neste Decreto e salvo nos casos de comprovada necessidade ou urgência, devendo esta ser realizada pelo indivíduo “preferencialmente” de maneira individual (sem acompanhantes).

Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas, pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento do disposto no caput deste artigo.

Em razão do toque de recolher, fica terminantemente proibida a circulação e permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, ruas e logradouros, objetivando-se evitar contatos e aglomerações.

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