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DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista – atenção empregadores!

Então, agora temos a regulamentação do DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista.

Mas afinal, o que é o DET e para que serve?

Antigamente, na época das cartas, nós tínhamos as caixas postais, onde eram colocadas as correspondências e o correio passava para recolher, não é mesmo?

Agora, temos as Caixas Postais Eletrônicas!

Os empresários já tem a Caixa Postal com a Receita Federal, com a Secretaria da Fazenda Estadual, com alguns municípios.

E agora, passarão a ter a Caixa Postal com o Ministério do Trabalho e Emprego!

O DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista – será o  instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, e será disponibilizado pelo Ministério do Trabalho.

O DET aplica-se a todos aqueles que estiverem sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregados.

Para que será usado o DET?

Então, vamos elencar quais as finalidades do DET, conforme divulgada na Portaria MTE n. 3.869 de 21/12/2023:

  • avisar o empregador sobre procedimentos fiscais, intimações, notificações, avisos em geral e processos com o Ministério do Trabalho;
  • permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização;
  • permitir ao empregador integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito do Ministério do Trabalho;
  • determinar prazos para atendimento de exigências ou medidas de fiscalização;
  • emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à legislação trabalhista;
  • disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  • disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
  • simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas;
  • registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
  • possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas; e
  • ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência.

Livro de Inspeção do Trabalho:

E vocês lembram do Livro de Inspeção do Trabalho?

Agora ele também será digital!

Será o eLIT – Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico.

Será adotado na forma eletrônica como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso.

E como os empregadores poderão acessar ao DET?

Então, o acesso ao DET será realizado mediante autenticação por meio da conta gov.br, com o nível de segurança prata ou ouro.

E o empregador poderá outorgar poderes a outra pessoa, por meio do Sistema de Procuração Eletrônica, para acesso ao DET.

 

E os empregadores é que terão responsabilidade em acessar e controlar as comunicações:

Serão responsabilidades do empregador:

  • consultar o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal;
  • manter o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;
  • verificar a regular transmissão e assegurar-se do efetivo recebimento das petições e documentos pelo sistema do DET;
  • informar e manter atualizado pelo menos um endereço postal eletrônico (e-mail), a fim de possibilitar o envio automático de mensagens com alertas, informando a existência de comunicações a serem recebidas por meio da caixa postal do DET.

 

Prazos no DET – cuidado empregadores!

Trabalho em domingos e feriados

 

Os prazos deverão ser cumpridos no prazo de 24 horas, salvo se for fixado outro prazo.

E quando ocorrer indisponibilidade do sistema para transmissão eletrônica de documentos por motivo técnico entre as dezenove e vinte horas do último dia do prazo, esse será prorrogado automaticamente para o dia útil seguinte.

 

Muita atenção empregadores com a ciência automática!

São de inteira responsabilidade do empregador a observância dos prazos, o teor e a integridade dos arquivos enviados ao DET.

O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na Caixa Postal do DET:

  • no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou
  • automaticamente, no primeiro dia útil após o período de quinze dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

A ciência automática restará caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para

fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.

As comunicações eletrônicas realizadas por meio do DET, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal.

E atenção pessoal!

As funcionalidades do DET serão implantadas de forma gradual e não geram para o usuário o direito de exigir a utilização de ferramentas que ainda não estiverem disponíveis.

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