Então, agora temos a regulamentação do DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista.
Mas afinal, o que é o DET e para que serve?
Antigamente, na época das cartas, nós tínhamos as caixas postais, onde eram colocadas as correspondências e o correio passava para recolher, não é mesmo?
Agora, temos as Caixas Postais Eletrônicas!
Os empresários já tem a Caixa Postal com a Receita Federal, com a Secretaria da Fazenda Estadual, com alguns municípios.
E agora, passarão a ter a Caixa Postal com o Ministério do Trabalho e Emprego!
O DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista – será o instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, e será disponibilizado pelo Ministério do Trabalho.
O DET aplica-se a todos aqueles que estiverem sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregados.
Para que será usado o DET?
Então, vamos elencar quais as finalidades do DET, conforme divulgada na Portaria MTE n. 3.869 de 21/12/2023:
- avisar o empregador sobre procedimentos fiscais, intimações, notificações, avisos em geral e processos com o Ministério do Trabalho;
- permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização;
- permitir ao empregador integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito do Ministério do Trabalho;
- determinar prazos para atendimento de exigências ou medidas de fiscalização;
- emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à legislação trabalhista;
- disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;
- disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
- simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas;
- registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
- possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas; e
- ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência.
Livro de Inspeção do Trabalho:
E vocês lembram do Livro de Inspeção do Trabalho?
Agora ele também será digital!
Será o eLIT – Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico.
Será adotado na forma eletrônica como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso.
E como os empregadores poderão acessar ao DET?
Então, o acesso ao DET será realizado mediante autenticação por meio da conta gov.br, com o nível de segurança prata ou ouro.
E o empregador poderá outorgar poderes a outra pessoa, por meio do Sistema de Procuração Eletrônica, para acesso ao DET.
E os empregadores é que terão responsabilidade em acessar e controlar as comunicações:
Serão responsabilidades do empregador:
- consultar o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal;
- manter o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;
- verificar a regular transmissão e assegurar-se do efetivo recebimento das petições e documentos pelo sistema do DET;
- informar e manter atualizado pelo menos um endereço postal eletrônico (e-mail), a fim de possibilitar o envio automático de mensagens com alertas, informando a existência de comunicações a serem recebidas por meio da caixa postal do DET.
Prazos no DET – cuidado empregadores!
Os prazos deverão ser cumpridos no prazo de 24 horas, salvo se for fixado outro prazo.
E quando ocorrer indisponibilidade do sistema para transmissão eletrônica de documentos por motivo técnico entre as dezenove e vinte horas do último dia do prazo, esse será prorrogado automaticamente para o dia útil seguinte.
Muita atenção empregadores com a ciência automática!
São de inteira responsabilidade do empregador a observância dos prazos, o teor e a integridade dos arquivos enviados ao DET.
O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na Caixa Postal do DET:
- no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou
- automaticamente, no primeiro dia útil após o período de quinze dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.
A ciência automática restará caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para
fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.
As comunicações eletrônicas realizadas por meio do DET, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal.
E atenção pessoal!
As funcionalidades do DET serão implantadas de forma gradual e não geram para o usuário o direito de exigir a utilização de ferramentas que ainda não estiverem disponíveis.
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