Direito dos Pacientes do RS – sancionada a Lei nº 16.204, que dispõe sobre os direitos dos pacientes no Estado do Rio Grande do Sul.
A legislação detalha os direitos dos indivíduos envolvidos em cuidados prestados por serviços de saúde públicos e privados, bem como as responsabilidades dos profissionais e instituições.
Este artigo tem como objetivo informar de forma objetiva os principais pontos da lei, apresentando as definições legais e suas aplicações práticas no dia a dia dos profissionais da saúde.
Disposições Gerais do Direito dos Pacientes
A Lei nº 16.204/2024 define os direitos dos pacientes em todos os serviços de saúde, sejam públicos ou privados, sem prejuízo das legislações específicas já vigentes. A lei se aplica a:
- Profissionais de saúde.
- Responsáveis por serviços de saúde públicos ou privados.
- Operadoras de planos de assistência à saúde.
Conceitos importantes:
- Autodeterminação: Capacidade do paciente de decidir livremente, sem coerção, sobre seus cuidados de saúde.
- Diretivas antecipadas de vontade: Documento em que o paciente expressa sua vontade sobre tratamentos e cuidados médicos, válido quando não puder expressar-se autonomamente.
- Representante do paciente: Pessoa designada para decidir em nome do paciente, conforme suas diretivas ou registro escrito.
- Consentimento informado: Manifestação voluntária do paciente, baseada em informações claras sobre diagnóstico, prognóstico, tratamentos e riscos.
- Cuidados paliativos: Assistência integral a pacientes sem possibilidade de cura, focando no alívio do sofrimento físico, psíquico, social e espiritual.
- Grupos vulneráveis: Pessoas que, por condições biológicas, psíquicas ou sociais, enfrentam dificuldades em dar consentimento livre e esclarecido.
Direitos dos Pacientes:
a) Indicação de Representante (Art. 6º)
O paciente tem direito de indicar um representante a qualquer momento, com registro em seu prontuário.
b) Acompanhante (Art. 7º)
O paciente tem direito a um acompanhante em consultas e internações, salvo contraindicação do profissional responsável.
- Acompanhantes podem fazer perguntas sobre a segurança do paciente.
c) Acesso à Qualidade e Segurança (Art. 8º e 9º)
- Direito a cuidados de qualidade, no tempo oportuno, por profissionais qualificados, em instalações limpas e seguras.
- Direito a ser transferido com segurança, se possível.
- Direito de questionar sobre higienização de mãos, materiais utilizados e informações dos profissionais envolvidos.
- Direito de ser informado sobre procedência e efeitos adversos de medicamentos e insumos.
d) Não Discriminação e Respeito (Art. 10º)
O paciente tem direito de ser tratado sem qualquer discriminação, incluindo por raça, religião, deficiência, orientação sexual ou condição social.
- Direito de ser chamado pelo nome de preferência.
- Respeito às particularidades culturais e religiosas, especialmente em grupos vulneráveis.
e) Participação nos Cuidados de Saúde (Art. 11º e 12º)
- Direito de participar das decisões sobre seu tratamento.
- Direito de ser informado se o tratamento, medicamento e o método de diagnóstico são experimentais;
- Direito de consentir ou de se recusar a participar de pesquisa em saúde.
- Direito a informações acessíveis sobre sua condição de saúde, opções de tratamento, riscos e cuidados pós-alta.
- Pacientes têm direito a intérprete ou meios de acessibilidade, se necessário.
f) Consentimento Informado (Art. 14)
- Direito ao consentimento informado, salvo em casos de risco de morte e inconsciência.
- Direito de retirar o consentimento a qualquer momento, sem represálias.
g) Privacidade e Confidencialidade (Art. 15º ao 17º)
- Garantia de confidencialidade das informações de saúde, mesmo após a morte.
- Direito de ser examinado em lugar privado e de recusar visitas ou a presença de estudantes.
h) Segunda Opinião e Prontuário Médico (Art. 18º e 19º)
- Direito de buscar segunda opinião em qualquer fase do tratamento.
- Direito de acessar o prontuário médico, solicitar cópias sem ônus e retificações necessárias.
i) Diretivas Antecipadas e Cuidados Paliativos (Art. 20º e 21º)
- Direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas.
- Direito a cuidados paliativos e a morrer com dignidade, livre de dor.
- Familiares do paciente têm direito a apoio psicológico e emocional.

Responsabilidades dos Pacientes (Capítulo III, Art. 22º)
A lei também determina que os pacientes têm responsabilidades, incluindo:
- Compartilhar informações sobre seu histórico de saúde.
- Seguir as orientações médicas quanto a tratamentos e medicamentos.
- Fazer perguntas e solicitar esclarecimentos sempre que necessário.
- Indicar seu representante para situações previstas na lei.
- Informar sobre desistência do tratamento ou mudanças em sua condição.
- Cumprir as normas da instituição de saúde e respeitar profissionais e outros pacientes.
Mecanismos de Cumprimento da Lei (Capítulo IV, Art. 23º ao 25º)
Para garantir o cumprimento da lei, o Poder Executivo deverá:
- Divulgar amplamente os direitos e deveres dos pacientes.
- Realizar pesquisas periódicas sobre a qualidade dos serviços de saúde.
- Produzir relatórios sobre a implementação dos direitos dos pacientes.
- Criar canais para acolhimento de reclamações e acompanhamento de processos.
- Implicações Práticas para os Profissionais de Saúde.
A nova lei traz exigências claras que impactam diretamente a rotina dos profissionais da saúde. As principais ações práticas incluem:
- Consentimento informado: Desenvolver formulários claros e registrar o consentimento no prontuário.
- Treinamento da equipe: Capacitar profissionais sobre os direitos dos pacientes e sua aplicação prática.
- Privacidade e sigilo: Reforçar políticas de proteção de dados e ambientes adequados para exames.
- Diretivas antecipadas de vontade: Implementar protocolos para registro e respeito a essas diretivas.
- Segurança do paciente: Garantir cumprimento de checklists e protocolos recomendados.
Conclusão
A Lei nº 16.204/2024 representa um avanço no fortalecimento dos direitos dos pacientes no Estado do Rio Grande do Sul. Para os profissionais da saúde, o cumprimento das disposições legais é fundamental para assegurar um atendimento ético, transparente e humanizado, além de evitar litígios e sanções.
Portanto, a adaptação das práticas institucionais e profissionais é imprescindível, com destaque para:
- Atualização dos protocolos de consentimento e privacidade.
- Treinamento contínuo da equipe.
- Garantia de um atendimento centrado no paciente, com respeito à dignidade e autonomia.
A aplicação correta da lei não apenas beneficia os pacientes, mas também fortalece a relação de confiança entre profissionais e sociedade.
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