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Direito dos pacientes – nova lei no Estado do RS

Direito dos pacientes - nova lei no RS

Direito dos Pacientes do RS – sancionada a Lei nº 16.204, que dispõe sobre os direitos dos pacientes no Estado do Rio Grande do Sul.

A legislação detalha os direitos dos indivíduos envolvidos em cuidados prestados por serviços de saúde públicos e privados, bem como as responsabilidades dos profissionais e instituições.

Este artigo tem como objetivo informar de forma objetiva os principais pontos da lei, apresentando as definições legais e suas aplicações práticas no dia a dia dos profissionais da saúde.

Disposições Gerais do Direito dos Pacientes

A Lei nº 16.204/2024 define os direitos dos pacientes em todos os serviços de saúde, sejam públicos ou privados, sem prejuízo das legislações específicas já vigentes. A lei se aplica a:

  • Profissionais de saúde.
  • Responsáveis por serviços de saúde públicos ou privados.
  • Operadoras de planos de assistência à saúde.

Conceitos importantes:

  1. Autodeterminação: Capacidade do paciente de decidir livremente, sem coerção, sobre seus cuidados de saúde.
  2. Diretivas antecipadas de vontade: Documento em que o paciente expressa sua vontade sobre tratamentos e cuidados médicos, válido quando não puder expressar-se autonomamente.
  3. Representante do paciente: Pessoa designada para decidir em nome do paciente, conforme suas diretivas ou registro escrito.
  4. Consentimento informado: Manifestação voluntária do paciente, baseada em informações claras sobre diagnóstico, prognóstico, tratamentos e riscos.
  5. Cuidados paliativos: Assistência integral a pacientes sem possibilidade de cura, focando no alívio do sofrimento físico, psíquico, social e espiritual.
  6. Grupos vulneráveis: Pessoas que, por condições biológicas, psíquicas ou sociais, enfrentam dificuldades em dar consentimento livre e esclarecido.

Direitos dos Pacientes:

a) Indicação de Representante (Art. 6º)

O paciente tem direito de indicar um representante a qualquer momento, com registro em seu prontuário.

b) Acompanhante (Art. 7º)

O paciente tem direito a um acompanhante em consultas e internações, salvo contraindicação do profissional responsável.

  • Acompanhantes podem fazer perguntas sobre a segurança do paciente.

c) Acesso à Qualidade e Segurança (Art. 8º e 9º)

  • Direito a cuidados de qualidade, no tempo oportuno, por profissionais qualificados, em instalações limpas e seguras.
  • Direito a ser transferido com segurança, se possível.
  • Direito de questionar sobre higienização de mãos, materiais utilizados e informações dos profissionais envolvidos.
  • Direito de ser informado sobre procedência e efeitos adversos de medicamentos e insumos.

d) Não Discriminação e Respeito (Art. 10º)

O paciente tem direito de ser tratado sem qualquer discriminação, incluindo por raça, religião, deficiência, orientação sexual ou condição social.

  • Direito de ser chamado pelo nome de preferência.
  • Respeito às particularidades culturais e religiosas, especialmente em grupos vulneráveis.

e) Participação nos Cuidados de Saúde (Art. 11º e 12º)

  • Direito de participar das decisões sobre seu tratamento.
  • Direito de ser informado se o tratamento, medicamento e o método de diagnóstico são experimentais;
  • Direito de consentir ou de se recusar a participar de pesquisa em saúde.
  • Direito a informações acessíveis sobre sua condição de saúde, opções de tratamento, riscos e cuidados pós-alta.
  • Pacientes têm direito a intérprete ou meios de acessibilidade, se necessário.

f) Consentimento Informado (Art. 14)

  • Direito ao consentimento informado, salvo em casos de risco de morte e inconsciência.
  • Direito de retirar o consentimento a qualquer momento, sem represálias.

g) Privacidade e Confidencialidade (Art. 15º ao 17º)

  • Garantia de confidencialidade das informações de saúde, mesmo após a morte.
  • Direito de ser examinado em lugar privado e de recusar visitas ou a presença de estudantes.

h) Segunda Opinião e Prontuário Médico (Art. 18º e 19º)

  • Direito de buscar segunda opinião em qualquer fase do tratamento.
  • Direito de acessar o prontuário médico, solicitar cópias sem ônus e retificações necessárias.

i) Diretivas Antecipadas e Cuidados Paliativos (Art. 20º e 21º)

  • Direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas.
  • Direito a cuidados paliativos e a morrer com dignidade, livre de dor.
  • Familiares do paciente têm direito a apoio psicológico e emocional.

Responsabilidades dos Pacientes (Capítulo III, Art. 22º)

A lei também determina que os pacientes têm responsabilidades, incluindo:

  1. Compartilhar informações sobre seu histórico de saúde.
  2. Seguir as orientações médicas quanto a tratamentos e medicamentos.
  3. Fazer perguntas e solicitar esclarecimentos sempre que necessário.
  4. Indicar seu representante para situações previstas na lei.
  5. Informar sobre desistência do tratamento ou mudanças em sua condição.
  6. Cumprir as normas da instituição de saúde e respeitar profissionais e outros pacientes.

Mecanismos de Cumprimento da Lei (Capítulo IV, Art. 23º ao 25º)

Para garantir o cumprimento da lei, o Poder Executivo deverá:

  1. Divulgar amplamente os direitos e deveres dos pacientes.
  2. Realizar pesquisas periódicas sobre a qualidade dos serviços de saúde.
  3. Produzir relatórios sobre a implementação dos direitos dos pacientes.
  4. Criar canais para acolhimento de reclamações e acompanhamento de processos.
  5. Implicações Práticas para os Profissionais de Saúde.

A nova lei traz exigências claras que impactam diretamente a rotina dos profissionais da saúde. As principais ações práticas incluem:

  1. Consentimento informado: Desenvolver formulários claros e registrar o consentimento no prontuário.
  2. Treinamento da equipe: Capacitar profissionais sobre os direitos dos pacientes e sua aplicação prática.
  3. Privacidade e sigilo: Reforçar políticas de proteção de dados e ambientes adequados para exames.
  4. Diretivas antecipadas de vontade: Implementar protocolos para registro e respeito a essas diretivas.
  5. Segurança do paciente: Garantir cumprimento de checklists e protocolos recomendados.

Conclusão

A Lei nº 16.204/2024 representa um avanço no fortalecimento dos direitos dos pacientes no Estado do Rio Grande do Sul. Para os profissionais da saúde, o cumprimento das disposições legais é fundamental para assegurar um atendimento ético, transparente e humanizado, além de evitar litígios e sanções.

Portanto, a adaptação das práticas institucionais e profissionais é imprescindível, com destaque para:

  • Atualização dos protocolos de consentimento e privacidade.
  • Treinamento contínuo da equipe.
  • Garantia de um atendimento centrado no paciente, com respeito à dignidade e autonomia.

A aplicação correta da lei não apenas beneficia os pacientes, mas também fortalece a relação de confiança entre profissionais e sociedade.

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