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DIRF – saiba o que a Receita recebe de informações sobre você!

 

Então, está na hora de falar sobre a DIRF e as informações que a Receita Federal recebe sobre você e sua empresa!

E este ano temos novidades importantes que precisamos tomar cuidado!!!

O banco de dados da Receita Federal é muito abrangente muitos órgãos são obrigados a declarar e transmitir informações!

Se sua vida não é um livro aberto, aconselho você a olhar a nossa palestra sobre Cruzamento de Dados para você se situar!

Não é só a COAF ou a UIF que podem estar deixando rastros de você ….

 

Então, neste artigo vamos focar na DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte que deve ser entregue por empresas e empregadores.

As informações da DIRF eram para ser prestadas pelo eSocial, mas isso ainda não foi regulamentado …

E pelo que tudo indica, a Receita Federal não quer abrir mão da DIRF …

O que é a DIRF?

A DIRF é uma declaração que deve ser entregue pelas empresas e pelos empregadores.

Sua apresentação está regulada na Instrução Normativa n. 1.915 de 27/11/2019

O prazo final de entrega é dia 28 de fevereiro de 2020.

Então, a princípio parece estar tudo tranquilo não é mesmo?

É só uma declaração sobre o Imposto de Renda Retido na fonte …

Não, não, não !!!

Tem outras coisinhas mais que são informadas nesta declaração e que você empresário precisa saber!

Então, vamos trazer algumas das informações da DIRF que não são tão óbvias assim! 

Remessa de dinheiro para o exterior:

Então, as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que enviaram dinheiro para o exterior referentes a:

  • serviço técnicos ou de assistência, ou royalties;
  • comissões;
  • aluguéis ou arrendamento;
  • aplicações, investimentos;
  • cobertura de gastos pessoais de pessoas físicas em viagnes de turismo, negócios, serviço ou treinamento.

Devem informar estas operações na DIRF, mesmo que não tenha havido retenção de imposto de renda.

 

Aluguéis pagos a pessoas físicas em valor superior a R$ 6 mil no ano:

Então, pessoas jurídicas que pagam aluguéis para pessoas físicas em valor superior a R$ 6.000,00 no ano são obrigadas a informar estes valores na DIRF.

Mesmo que não haja retenção!

E mesmo que o contrato de locação seja direto, sem passar pela DIMOB (declaração das imobiliárias).

 

Valores recebidos em razão de processos judiciais:

Então, esta é uma novidade da DIRF do ano de 2019!

Processo judicial, seja na Justiça do Trabalho, seja na Justiça Estadual, seja na Justiça Federal!

A empresa ou empregador precisará informar os pagamentos realizados em razão de processos judiciais, tanto faz a espécie de processo.

E, muita atenção!!!

Mesmo que não tenha tido retenção de IRRF!

Então, serão informados na DIRF de 2019 os valores referentes a:

  • reclamatórias trabalhistas, mesmo que os rendimentos não tenham retenção;
  • processos de indenização, por exemplo, que foram pagos na Justiça comum;
  • valores recebidos da Justiça Federal, mesmo que não haja retenção.

Qualquer ação, qualquer processo!

As empresas deverão prestar estas informações e esta é a novidade da DIRF 2019!

O departamento jurídico das empresas terá que repassar estas informações para o departamento fiscal para que sejam lançadas na DIRF.

Movimentação nas máquinas de cartão de crédito e débito:

Toda a empresa que tem uma maquininha de cartão de crédito ou débito é obrigada a prestar esta informação na DIRF!

E até mesmo os Microempreendedores Individuais, salvo se sua movimentação é inferior a R$ 60.000,00 no ano.

Então, as administradoras de cartões de crédito recebem uma comissão sobre as operações realizadas pelas empresas.

E sobre estas comissões que as administradoras recebem incide Imposto de Renda na Fonte (IRRF).

Este IRRF é recolhido pelas próprias administradoras de cartão de crédito, não pelas empresas clientes.

Mas, as empresas que contratam as administradoras de cartão de crédito ou débito é que são obrigadas a fazer a informação deste imposto.

Sou Microempreendedor Individual (MEI) e tenho uma máquina de cartão de crédito, preciso informar?

Então, os microempreendedores individuais estão dispensados de apresentar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) desde que a sua receita de venda no ano de 2019 seja inferior a R$ 60.000,00.

Importante – não é o limite de faturamento do MEI, que é R$ 81.000,00, mas sim R$ 60.000,00.

Cuidado Microempreendedores!

A Receita Federal recebe pela e-Financeira todas as informações da sua movimentação na maquininha de cartão de crédito!

Portanto, não extrapole o seu limite!

Leia também nosso artigo – Extratos de cartões de crédito – por que os contadores precisam disto?

Tá, mais se eu não fizer estas informações na DIRF, o que pode acontecer?

Então, as empresas e empregadores podem ser multadas pela falta de informações na DIRF!

Os contribuintes que deixarem de apresentar a Dirf no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração.

E essa multa será reduzida:

a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

E a multa mínima a ser aplicada é de ( IN SRF n. 197 de 10/09/2002)

  • R$ 200,00 para optantes do Simples Nacional;
  • R$ 500,00 para os demais casos.

Olho vivo pessoal! A DIRF não é brincadeira não!

Acompanhe a gente!

Nossa missão é trazer informação de forma simplificada e útil para você!

E falando em simplificar …

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