Blog da Dreher

Entenda de forma rápida o Distanciamento Controlado do RS

 

Então, sem blá, blá, blá, vamos trazer de forma objetiva as regras do Distanciamento Controlado do RS.

Decreto n. 55.240 de 10 de maio de 2020 

Portal Modelo de Distanciamento Controlado do RS

A partir de hoje, dia 11 de maio, você somente pode ficar sem máscara na sua casa!

É obrigatório o uso de máscara em todo o território do RS!

E as empresas somente poderão ter o seu funcionamento e abertura autorizados se respeitarem cumulativamente:

  • as medidas sanitárias permanentes previstas no Decreto n. 55.240 de 10/05/2020;
  • as medidas sanitárias segmentadas de acordo com a bandeira;
  • as norma específicas das Portarias da Secretaria da Saúde;
  • as respectivas normas municipais vigentes.

Então, vamos lá entender cada destas medidas!

Bandeiras:

A divulgação dos resultados ocorrerá semanalmente, sempre aos sábados.

E a Bandeira Final em que classificada cada Região vigorará da zero hora da segunda-feira imediatamente posterior até as vinte e quatro horas do domingo seguinte.

Regiões:

As vinte Regiões, denominadas a partir do Município de maior população, são as seguintes:

I – Santa Maria, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R01 e R02;

II – Uruguaiana, correspondente à Região da Saúde R03;

III – Capão da Canoa, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R04 e R05;

IV – Taquara, correspondente à Região da Saúde R06;

V – Novo Hamburgo, correspondente à Região da Saúde R07;

VI – Canoas, correspondente à Região da Saúde R08;

VII – Capão da Canoa, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R09 e R10;

VIII – Santo Ângelo, correspondente à Região da Saúde R11;

IX – Cruz Alta, correspondente à Região da Saúde R12;

X – Ijuí, correspondente à Região da Saúde R13;

XI – Santa Rosa, correspondente à Região da Saúde R14;

XII – Palmeira das Missões, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R15 e R20;

XIII – Erechim, correspondente à Região da Saúde R16;

XIV – Passo Fundo, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R17, R18 e R19;

XV – Pelotas, correspondente à Região da Saúde R21;

XVI – Bagé, correspondente à Região da Saúde R22;

XVII – Caxias do Sul, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R23, R24, R25 e R26;

XVIII – Cachoeira do Sul, correspondente à Região da Saúde R27;

XIX – Santa Cruz do Sul, correspondente à Região da Saúde R28;

XX – Lajeado, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R29 e R30.

No Portal do Distanciamento Controlado do RS você pode consultar a bandeira digitando o nome do seu município e também o tipo de atividade de sua empresa.

 

Quem irá fiscalizar as medidas de prevenção ao enfrentamento da epidemia?

Veja o que diz o artigo 9º do Decreto:

“Art. 9º As autoridades públicas deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento das medidas e providências necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia de COVID-19, observado o disposto neste Decreto.”

Os cidadãos também poderão exigir o cumprimento das medidas!

Medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia:

Então, temos dois tipos de medidas de prevenção e de enfretamento:

  • A- permanentes;
  • B- segmentadas.

As medidas permanentes são de aplicação obrigatória em todo o território estadual, independentemente da bandeira da região.

E as medidas segmentadas são de aplicação obrigatória de acordo com a bandeira.

A- Medidas  sanitárias permanentes:

1 – Medidas sanitárias que devem ser adotadas por todos, em qualquer  lugar:

I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;

IV – a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados .

Uso obrigatório de máscara de proteção facial:

Então, fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.

Você pode ficar sem máscara somente na sua casa a partir de agora!

2 – Medidas sanitárias permanentes nos estabelecimentos

Estas medidas estão elencadas no artigo 13 do Decreto n. 55.240.

3 – Medidas sanitárias permanentes no transporte

Então, estas medidas constam no artigo 14 do Decreto n. 55.240.

B- Medidas segmentadas:

As medidas segmentadas irão variar de acordo com a bandeira e a atividade da empresa.

Então, as medidas sanitárias segmentadas poderão estabelecer, dentre outros critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais:

I – teto de operação, compreendido como o percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente de trabalho, fixado a partir do limite máximo de pessoas por espaço físico livre, conforme estabelecido no teto de ocupação;

II – modo de operação;

III – horário de funcionamento;

IV – restrições específicas por atividades;

V – obrigatoriedade de monitoramento de temperatura; e

VI – obrigatoriedade de testagem dos trabalhadores.

 

E estas medidas segmentadas serão sempre definidas no Portal do Distanciamento Controlado – veja aqui

Você pode fazer a consulta de acordo com a atividade da sua empresa:

E o que pode acontecer se a empresa ou o cidadão não respeitar estas regras?

Então, constitui crime não cumprir regra para impedir a propagação de doença contagiosa.

As autoridades poderão aplicar punições civis, administrativas e criminais, bem como prender em flagrante.

Veja matéria no Jornal do Comércio – Modelo de distanciamento em vigor ainda gera dúvidas

Decretos Municipais:

Fica proibido aos Municípios a adoção de medidas restritivas ao exercício das atividades essenciais do Decreto n. 55.240, bem como ao ingresso e à saída de pessoas e veículos de seus limites territoriais, ressalvadas, neste último caso, as determinações emitidas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.

Aulas, cursos e treinamentos:

Ficam suspensas, até que sobrevenha regramento específico, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.

Essa regra não se aplica aos Centros de Formação de Condutores – CFC, que observarão regramento próprio.

Decreto n. 55.241 de 10/05/2020

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