Então, a transação prevista da Medida Provisória n. 899/2019 foi regulamentada pela Portaria n. 11.956 de 27/11/2019.
É um novo parcelamento com redução de juros e multas ???
Não, não é!
Na realidade é uma forma da União recuperar créditos difíceis de serem pagos …
E o que é uma transação?
Então, uma transação é como um acordo, uma negociação.
Por exemplo, para resolver um problema, eu dou isso e você cede nisso!
A transação é um negócio em que os sujeitos de uma obrigação resolvem extingui-la, mediante concessões recíprocas.
Então, a MP 899 veio estabelecer condições para a transação prevista no artigo 171 do Código Tributário:
” Art. 171 – A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.”
E o que pode ser objeto de transação?
Então, poderá ser negociados, transacionados:
- créditos tributários, que ainda não estão em processos judiciais sob a administração da Receita Federal;
- dívida ativa e os tributos da União;
- dívida ativa das autarquias e fundações públicas.
E os débitos das empresas optantes do Simples Nacional poderão ser objeto de transação?
Não, infelizmente não!
Não podem ser objeto de transação nem os débitos com o Simples Nacional, nem os débitos de FGTS.
E quais as formas de transação?
Então, existem 3 modalidades de transação:
- por adesão à proposta da Procuradoria da Fazenda Nacional;
- proposta pela Procuradoria;
- transação individual proposta pelo devedor.
A transação com débitos de valor igual ou inferior a R$ 15 milhões de reais será exclusivamente por adesão à proposta do Procurador da Fazenda Nacional.
E esses devedores de menos de R$ 15 milhões terão as propostas publicadas por edital.
Após a publicação do edital, precisarão fazer o pedido na Plataforma Regularize.
E todos os contribuintes poderão fazer transação?
Então, as dívidas dos optantes do Simples Nacional não podem ser objeto de transação.
E os contribuintes terão suas condições econômico-financeiras verificadas.
O que será verificado pela Procuradoria?
Então, serão verificadas a capacidade de pagamento destes contribuintes.
Para os devedores pessoas jurídicas poderão ser consideradas as seguintes fontes de informação:
- ECF – escrituração contábil fiscal – contabilidade das empresas;
- EFD -Contribuições, DCTF, DIRF, EFD-Reinf – declaração de tributos das empresas;
- eSocial – informações da folha de pagamento;
- valores das notas fiscais eletrônicas de entradas e de saídas;
- informações salariais lançadas na GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
E para os devedores pessoas físicas poderão ser consideradas as seguintes fontes de informação:
- Declaração de Imposto de Renda pessoa Física;
- DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido.
Classificação dos devedores:
Então, analisada a capacidade de pagamento dos devedores da União, eles recebem a seguinte classificação:
A – dívidas com alta perspectiva de recuperação
B – dívidas com média perspectiva de recuperação
C – dívidas consideradas de difícil de recuperação
D- dívidas consideradas irrecuperáveis.
Então pelas regras do parcelamento, somente dívidas consideradas irrecuperáveis ou de difícil recuperação receberão desconto de 50% sobre o valor total, podendo chegar a 70%.
Os descontos são em caso de pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial.
Os demais débitos inscritos na dívida ativa poderão ser renegociados, mas sem desconto.
Então, os débitos poderão ser parcelados em até 84 meses (sete anos), com a possibilidade de chegar a 100 meses nas quatro categorias de devedores citadas anteriormente.
A Portaria n. 11.956 de 27/11/2019 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional traz todo o detalhamento.
E você pode obter mais informações no site: https://www.regularize.pgfn.gov.br/
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