Então, hoje também foi criada a Empresa Simples de Inovação!
É um regime especial para startups de inovação incremental ou disruptiva.
Este regime especial está inserido dentro da Lei do Simples Nacional, onde foi criado o artigo 65-A – leia aqui
O que são startups de natureza incremental ou disruptiva?
Startup de natureza incremental – é uma empresa de caráter inovador que visa aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócios, de produção, de serviços ou de produtos.
Startup de natureza disruptiva – é uma empresa inovadora que visa à criação de algo totalmente novo.
E este tratamento diferenciado que o governo está concedendo é um processo simples de registro e baixa desta empresa.
Esta empresa neste regime especial deverá conter a seguinte expressão no nome social – Inova Simples (I.S.)
E também a possibilidade de comercialização em caráter experimental do serviço ou produto de forma provisória antes da comercialização plena.
E as startups poderão ser optantes do Simples Nacional, mas não poderão ser Microempreendedores Individuais.
E essas empresa inovadoras deverão abrir imediatamente conta bancária para fins de captação e recebimento de investimentos, inclusive de investidores do exterior.
E esses recursos recebidos não serão considerados como renda da startup, não serão tributados.
O Comitê do Simples Nacional irá regulamentar este regime especial.
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