Blog da Dreher

Filial em outro Estado – ICMS na remessa de mercadorias

 

Tenho uma filial em outro Estado – como fica o ICMS nesta remessa de mercadorias?

Então, essa questão de filial em outro Estado e a quem compete o crédito de ICMS é um assunto bastante controvertido …

Em abril de 2023, o STF finalizou a ADC n. 49 definindo a não incidência de ICMS na transferência de mercadorias para filial em outro Estado, a partir de 1º de janeiro de 2024.

Então, o CONFAZ publicou uma norma para tentar disciplinar essa questão – Convênio ICMS n. 174 de 31/10/2023.

Ficou definido que o estabelecimento remetente  das mercadorias para filial em outro Estado deve lançar a débito o valor do ICMS transferido, mediante a escrituração da Nota Fiscal eletrônica (NF-e).

No que se refere ao crédito, a filial em outro Estado(destino) irá lançar o valor a ser creditado, mediante a escrituração da NF-e correspondente a operação, no Livro Registro de Entradas.

Mudanças passam a valer a partir de 2024!

Apropriação do crédito – obedecer a legislação da filial em outro Estado:

E quanto ao crédito recebido em transferência, é importante observar que a sua apropriação deve atender todo o regramento da legislação interna da UF de destino.

Crédito de ICMS no estabelecimento remetente das mercadorias:

Cabe esclarecer que, caso haja saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto ao Estado de origem, em observância à respectiva legislação interna.

Muito importante!!!

Além da forma de escrituração por parte do remetente e do destinatário, também ficou estabelecido que a transferência do crédito irá ocorrer a cada remessa de mercadoria.

Ou seja, não é transferência de saldo credor, é transferir o valor do ICMS das mercadorias que foram remetidas para o filial em outro Estado.

O Confaz também estabeleceu que o valor a ser transferido será obtido mediante a aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da transferência que poderá ser:

a) o custo da entrada mais recente,

b) o custo da produção da mercadoria, caso seja industrializada; ou

c) a soma dos custos de sua produção, caso seja mercadoria não industrializada.

E isso ainda vai dar muito pano pra manga!!!

Então, já estão falando em novas ações judiciais sobre o tema porque o Convênio do CONFAZ acabou restringindo a decisão do STF.

A lógica do Convênio é que o crédito acompanha o produto.

E para muitas empresas não faz sentido transferir o crédito se, no Estado de destino, houver pouco ICMS a pagar e no de origem muito.

Desta forma, o Convênio parecendo uma coisa boa e na verdade um tiro no pé!

Então, vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos …

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