Blog da Dreher

Logística reversa para eletrodomésticos, inclusive celular

 

Hoje foi publicado o Decreto n. 10.240 de 12/02/2020 que traz regras para a implementação da logística reversa para produtos eletroeletrônicos de uso doméstico.

Estas regras juntam-se a outras legislações que tratam da logística reversa!

Então, estas regras do Decreto n. 10.240 se aplicam somente aos produtos destinados ao uso doméstico.

Elas não são aplicáveis para os produtos de uso corporativo ou em processos produtivos.

E as pilhas, baterias ou lâmpadas que são removíveis da estrutura física destes produtos eletrônicos já tem o seu regramento de logística reversa próprio.

E muita atenção, a gente pensa só no próprio equipamento, mas os acessórios também estão incluídos!

O CD e o disquete não são eletrônicos, mas são acessórios utilizados com o computador, também estão incluídos como lixo eletrônico!

E quais são os produtos eletroeletrônicos abrangidos pelas regras da logística reversa do Decreto n. 10.240?

Então, estes produtos estão elencados no Anexo I do Decreto n. 10.240, vamos citar alguns:

  • Antena digital;
  • Ar condicionado;
  • Aparelho de televisão;
  • Aparelho de rádio;
  • Cafeteira;
  • Balança;
  • Bateria externa;
  • Babá eletrônica;
  • Brinquedo elétrico ou eletrônico;
  • Cabos e conectores em geral;
  • Caixa de som;
  • Calculadora de mesa e de bolso;
  • Câmara de vídeo e segurança;
  • Carregador portátil USB;
  • Secretaria eletrônica;
  • Cartucho de tinta ou toner;
  • Celular portátil (com capa traseira com bateria ou placa de circuito impresso);
  • Chaleira elétrica;
  • Chapa grill;
  • Chuveiro elétrico;
  • Circulador de ar;
  • Computador;
  • Coifa;
  • Controle remoto;
  • Conversor digital;
  • Cooktop elétrico;
  • Escova de dentes elétrica;
  • Espremedor de frutas;
  • Esmerilhadeira;
  • estabilizador e regulador de tensão;
  • etiquetadora e rotulador eletrônico;
  • ferro elétrico;
  • Fone de ouvido;
  • forno elétrico;
  • fogão;
  • HDD – External Hard Drive;
  • Impressoras;
  • Lanterna elétrica;
  • Lixadeira;
  • Máquina de café;
  • Microondas;
  • Mídias utilizadas em equipamentos eletroeletrônicos: cd, dvd, VHS;
  • Modem;
  • Monitores em geral;
  • Mouse;
  • Nobreaks;
  • Óculos 3D;
  • Painel fotovoltaico;
  • parafusadeira;
  • Piano;
  • Pistola aplicadora de cola;
  • Prancha de cabelo;
  • Podador de cerca viva;
  • Produto ou equipamento de uso doméstico para transmitir som, imagem ou outras informações por telecomunicação;
  • Protetor de linha;
  • Purificador de água;
  • Refrigerador;
  • Resistência elétricas ou eletrônicas;
  • Roteador;
  • sanduicheira;
  • scnanner;
  • secador de cabelo;
  • tablet;
  • teclado;
  • telefone;
  • televisão;
  • torneira elétrica;
  • ventilador de teto.

E estes são alguns dos itens – olhe a lista completa aqui

Mas são somente as indústrias que devem se preocupar com a logística reversa não é?

Não, não, não!!

Teremos 3 esferas de empresas obrigadas:

  • fabricantes e importadores;
  • distribuidores;
  • comerciantes.

E também os consumidores tem responsabilidades sobre o descarte destes produtos.

Então, vamos começar pelos consumidores e comerciantes.

Obrigações dos consumidores de produtos eletroeletrônicos:

  • fazer a separação dos produtos eletroeletrônicos dos outros tipos de lixo;
  • remover, previamente ao descarte, as informações e os dados privados e os programas em que neles estejam armazenados;
  • descartar os produtos de forma adequada e desligados, nos pontos de recebimento específicos do sistela de logística reversa.

E, na hipótese, de não remoção de dados por parte do consumidor, as empresas responsáveis pelo recolhimento não terão nenhuma responsabilidade pelos dados do consumidor.

Obrigações dos comerciantes quanto à logística reversa:

Então, são obrigações dos comerciantes:

  • informar aos consumidores, nos pontos de recebimento acerca das responsabilidade do consumidor sobre o destarte dos produtos;
  • receber, acondicionar e armazenar temporariamente os produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores nos pontos de recebimento;
  • efetuar a devolução destes produtos aos fabricantes e aos importadores, observados os requisitos do manual operacional básico e do instrumento formal firmado com a entidade gestora ou com a empresa;
  • participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal;
  • disponibilizar aos órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitado, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.

E as empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel que comercializam os produtos eletroeletrônicos estão sujeitas às mesmas obrigações dos comerciantes.

E estas obrigações aplicam-se às empresas que comercializam produtos eletroeletrônicos em lojas físicas, em vendas à distância e por meio de comércio eletrônico.

Obrigações dos distribuidores:

  • incentivar a adesão às entidades gestoras ou à participação individual ao sistema de logística reversa dos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial;
  • informar aos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial sobre o processo de operacionalização do sistema de logística reversa;
  • disponibilizar ou custear os espaços físicos para os pontos de consolidação a serem utilizados no sistema de logística reversa, observados os requisitos do manual operacional básico; e
  • disponibilizar, quando solicitado pelos órgãos integrantes do Sisnama, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.

Obrigações dos fabricantes e dos importadores:

  • dar destinação final ambientalmente adequada, preferencialmente para reciclagem, a cem por cento dos produtos eletroeletrônicos que forem recebidos pelo sistema;
  •  participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal;
  • disponibilizar aos órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitado, o relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.

São obrigações dos importadores ainda:

  • participar de um sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e comercialização dos produtos eletroeletrônicos; e
  • fazer constar da Declaração de Importação para as autoridades competentes, a informação do responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador, como requisito para concessão da licença de importação de produtos eletroeletrônicos.

Atenção pessoal que comercializa produtos de informática, material de construção civil, bazares e papelarias, além das lojas de eletroeletrônicos!

Então, leiam com atenção o Decreto n. 10.240 de 12/02/2020 que já está vingindo.

E leiam também – Decreto obriga empresas a recolherem lixo eletrônico

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