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MP do FGTS x eSocial – o que mais a MP do FGTS trouxe

 

A MP do FGTS não tem somente informações sobre a liberação dos saldos de FGTS …

Como sempre, temos mais coisas embutidas neste texto legal …

Então, ninguém sabe ao certo ainda como que ficará o eSocial.

Sabemos que haverá simplificação, sabemos que ele será fracionado em dois …

Então, seguimos acompanhando qualquer “rabinho” de informação para tentar nos guiar nessa difícil tarefa de contador neste período de muitas mudanças!

Portanto, vamos trazer agora outras alterações na Lei n. 8.036 que trata do FGTS.

Veja texto da MP

Folha de pagamento e declaração dos dados do FGTS por meio do SPED:

Então, foi criado o artigo 17-A dentro da Lei 8.036, trazendo uma obrigação para as empresas que não estava prevista na Lei do FGTS.

A obrigação de elaborar folha de pagamento estava prevista somente na Lei da Previdência Social (Lei 8.212, art. 32).

O empregador fica obrigado a elaborar folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS.

Além disso, também fica obrigado a outras informações de interesse do Ministério da Economia.

Esta folha de pagamento e declarações será por meio do sistema de escrituração digital na forma e condições que serão estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS.

E para a geração das guias de recolhimento, os valores devidos de FGTS e o período laboral deverão ser expressamente identificados.

E estas informações pelo SPED serão a confissão de débito e instrumento para cobrança do FGTS.

Esse dispositivo indica o caminho que será seguido pelo eSocial e a substituição da GFIP/SEFIP.

Portanto, antes da MP do FGTS, quem ditava as regras de elaboração da folha de pagamento, era a Previdência Social.

E agora, teremos orientações do Conselho Curador do FGTS.

Vamos vendo, o que vem por aí…

Fiscalização do FGTS e novas multas:

Então, competirá à Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a fiscalização.

Tanto dos recolhimentos, como das obrigações acessórias.

E também já foi criada a multa para quem não entregar as informações do FGTS no sistema de escrituração digital.

Então, a multa será de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador prejudicado na ausência de informações.

 

FGTS pago diretamente ao trabalhador:

Considera-se como não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador.

 

 

Prescrição para cobrança do FGTS:

E interrompem a prescrição para a cobrança do FGTS:

  • a notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS;
  • início de procedimento administrativo;
  • medida de fiscalização.

Todos os documentos relativos às obrigações perante o FGTS de cada trabalhador devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até 5 anos após o fim do contrato.

 

E sobre a liberação dos saldos de FGTS e PIS – leia nosso artigo também

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