Então, hoje foi publicada a Lei n. 13.932 de 11/12/2019, conversão da Medida Provisória n. 889/2019.
Além de toda a regulamentação dos saques de FGTS, ela trouxe algumas novidades em relação a MP 889.
Então, o limite do saque imediato das contas de FGTS passou de R$ 500,00 para o valor do salário mínimo, atualmente R$ 998,00.
Saiba mais sobre as regras do saque
E nós queremos destacar duas novidades na Lei n. 13.932!
Extinção da multa de 10% de FGTS:
Essa extinção estava prevista também da MP do Contrato Verde Amarelo, que ainda não virou lei.
Mas, agora é lei!
A partir de 1º de janeiro de 2020 as empresas não precisam mais pagar a multa adicional de 10% sobre o valor do FGTS em caso de demissão sem justa causa!
Então, encerra-se definitivamente essa cobrança, diminuindo os custos da mão-de-obra e favorecendo a geração de emprego”, diz a nota do governo.
A multa de 40% sobre o saldo da conta, paga ao trabalhador, continua existindo.
eSocial ou declaração substituta:
Assim como a MP, a Lei n. 13.932 criou o artigo 17-A na Lei do FGTS (Lei 8.036/90):
” O empregador ou responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do Ministério da Economia, por meio de sistema de escrituração digital na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho Curador.”
Então, a grande novidade da lei de hoje é o artigo 11:
” No período de 90 dias da publicação da primeira regulamentação a que se refere o artigo 17-A (acima), os empregadores ou responsáveis poderão incluir dados no sistema de escrituração digital sem incidência de sanção em decorrência de ausência de prestação de informações no prazo devido ou da prestação com erros ou omissões.
Então, os empregadores terão um prazo para se adaptar ao sistema de escrituração digital do FGTS.
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