Então, a partir de 1º de janeiro de 2020 teremos mudanças nas regras da NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica veio para substituir o antigo bloco de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e também os ECF, Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal.
A partir de 1º de janeiro de 2020 todos os comerciantes varejistas são obrigados a implantar a NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
Mas, temos outras mudanças com o Decreto 54.783 que foi publicado ontem no Rio Grande do Sul.
E qual é a grande mudança na NFC-e?
As empresas que forem aderindo aos regimes optativos de substituição tributária ficam obrigadas à informar o CPF na NFC-e, independentemente do valor.
Então, como ficam as regras de informação obrigatória do nome e e CPF na NFC-e?
Temos três situações para a NFC-e:
1 – Operação de venda a consumidor final:
A empresa deve solicitar o nome e CPF do comprador.
Não precisará informar somente se o consumidor não quiser informar.
Mas é dever da empresa perguntar – CPF na nota?
Então, isso continua igual.
E falando em CPF na nota …
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2 – Operação de venda por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista:
Obrigatória a informação do nome e CPF do comprador.
Dispensa de inclusão do nome e CPF na NFC-e:
Então, fica dispensada a inclusão do nome e do CPF na NFC-e que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00
Exceto na hipótese em que o consumidor queira informá-los.
Então, até aqui também não temos mudanças.
3 – Operação de venda de mercadoria sujeita ao ROT ST Combustíveis:
É obrigatória a informação do nome e do CPF do comprador, independentemente do valor, a partir de 1º de janeiro de 2020.
Então, aqui é que temos a novidade.
Os postos de gasolina serão obrigados a informar o CPF ou CNPJ dos consumidores de combustíveis.
E acreditamos que a medida que novas mercadorias entrem no Regime Optativo de Substituição Tributária, esta lista irá aumentar.
Para entender o que é o ROT ST Combustíveis – leia aqui
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