Então, estão previstos no Regulamento ICMS vários critérios para que uma Nota Fiscal seja considerada idônea, caso contrário, é considerada documento fiscal inidôneo.
Mas os contribuintes insistem em peripécias …
Como se o fisco fosse acreditar em história de Papai Noel ou Fada dos Dentes ….
Mesmo com toda a evolução tecnológica, o pessoal abusa!
Então, trouxemos um caso do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF-RS.
Acórdão 099/19 – veja na íntegra
O contribuinte estava trazendo mercadorias de São João Batista-SC para Porto Alegre-RS.
A nota fiscal emitida não tinha identificação do transportador.
A data da saída de São João Batista-SC já tinha 5 dias quando ocorreu o flagrange fiscal.
E destaque-se que o percurso de Sâo João Batista-SC até Porto Alegre pode ser realizado em cerca de 6 horas, não 6 dias.
E além disso, as mercadorias não estavam discriminadas corretamente, a nota indicava 5 mil pares Pontas de estoque de calçados e cores diversas.
A quantidade física de mercadorias não fechava com a quantidade da nota fiscal.
O contribuinte foi multado por transportar mercadorias como documento fiscal inidôneo, ou seja, documento que não é considerado válido pelo fisco.
Então, o que é um documento fiscal inidôneo?
Pela legislação do RS é considerado inidôneo, o documento fiscal que:
– omitir indicações;
– não ser o adequado para aquela operação;
– não cumprir todas as exigências previstas no Regulamento do ICMS;
– conter declarações inexatas ou rasuras.
Estamos de olho!
E lembrem-se que o fisco prometeu apertar ainda mais a fiscalização!
E quer entender ainda mais como emitir corretamente sua nota fiscal para que ela não seja considerada um documento fiscal inidôneo?
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