Então, começaram a sair as mudanças nas NR – Normas Regulamentadoras e hoje é sobre periculosidade referente ao combustíveis!
Foram publicadas as seguintes normas hoje:
Portaria n. 1.357 de 09/12/2019 que altera a NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
Portaria n. 1.358 de 09/12/2019 que altera a NR 9 – Prevenção de Riscos Ambientais
Portaria n. 1.360 de 09/12/2019 que altera a NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
Então, pessoal da segurança e medicina no trabalho várias mudanças para estudar hoje!
Vamos analisar também cuidadosamente as mudanças e estaremos divulgando as novidades.
NR 16:
Em primeira mão, destacamos a mudança na NR 16 que estabelece as atividades consideradas perigosas.
Então, foi acrescido o item 16.6.1.1 da NR 16.
Vamos entender o que alterou:
“16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200(duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.”
16.6.1.1 – Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.
E essa alteração tem vigência imediata a partir de hoje!
Então, temos que analisar esta mudança em conjunto com as demais alterações.
NR 9:
A NR 9 trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Foi alterado os itens 9.2 e 14.3 do Anexo 2 que tratam da exposição ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustível.
O item 9.2 determina que:
“9.2 Os postos revendedores de combustível em operação e que já possuem tanques de armazenamento com viabilidade técnica para instalação de
sistemas de medição eletrônica devem instalar o sistema eletrônico de medição de estoque”
O texto anterior do item 9.2.1 era:
“9.2.1 Os tanques de armazenamento com viabilidade técnica para a instalação de sistemas de medição eletrônica são
aqueles que possuem boca de visita e que já realizaram obras para adequação ambiental.”
Nova redação:
“9.2.1 Os tanques de armazenamento com viabilidade técnica para a instalação
de sistemas de medição eletrônica são aqueles que possuem boca de visita, câmara de
contenção de monitoramento eletrônico e que possuem linhas de conexão já instaladas, de
modo a não ter que realizar obras de infraestrutura.
9.2.1.1 O sensor de monitoramento eletrônico de estoque deve ser instalado
apenas em tanques subterrâneos que atendam a exigência do item 9.2.1 e que possuam
paredes duplas, interstício, tubo de monitoramento e caixa de passagem para
monitoramento de interstício.
9.2.1.2 Os PRC que necessitam de obras de infraestrutura para instalação de
sistemas de medição eletrônica deverão promover a instalação destes equipamentos,
quando da renovação de sua licença ambiental.
9.2.1.3 A substituição dos tanques subterrâneos deverá ser precedida de licença
ou autorização ambiental e realizada por profissional da engenharia e empresa
devidamente acreditada pelo INMETRO.
9.2.1.4 O prazo de validade dos tanques será aquele fixado pelo órgão
ambiental competente, devendo ser respeitada a sua vida útil.”
Então, além dessas alterações temos uma grande alteração na NR 20 que trata da segurança e saúde do trabalho com inflamáveis e combustíveis tratando de:
- critérios para capacitação dos trabalhadores neste segmento;
- classificação das instalalções; e
- tanques de inflamáveis no interior de edifícios.
Então, muita coisa para estudar e rever hoje!
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