Blog da Dreher

NR – Normas de segurança e trabalho com combustíveis – mudanças!

 

Então, começaram a sair as mudanças nas NR – Normas Regulamentadoras e hoje é sobre periculosidade referente ao combustíveis!

Foram publicadas as seguintes normas hoje:

Portaria n. 1.357 de 09/12/2019 que altera a NR 16 – Atividades e Operações Perigosas

Portaria n. 1.358 de 09/12/2019 que altera a NR 9 – Prevenção de Riscos Ambientais

Portaria n. 1.360 de 09/12/2019 que altera a NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis

Então, pessoal da segurança e medicina no trabalho várias mudanças para estudar hoje!

Vamos analisar também cuidadosamente as mudanças e estaremos divulgando as novidades.

NR 16:

Em primeira mão, destacamos a mudança na NR 16 que estabelece as atividades consideradas perigosas.

Então, foi acrescido o item 16.6.1.1 da NR 16.

Vamos entender o que alterou:

“16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200(duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.”

16.6.1.1 – Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.

E essa alteração tem vigência imediata a partir de hoje!

Então, temos que analisar esta mudança em conjunto com as demais alterações.

NR 9:

A NR 9 trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

Foi alterado os itens 9.2 e 14.3 do Anexo 2 que tratam da exposição ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustível.

O item 9.2 determina que:

“9.2 Os postos revendedores de combustível em operação e que já possuem tanques de armazenamento com viabilidade técnica para instalação de
sistemas de medição eletrônica devem instalar o sistema eletrônico de medição de estoque”

O texto anterior do item 9.2.1 era:

“9.2.1 Os tanques de armazenamento com viabilidade técnica para a instalação de sistemas de medição eletrônica são
aqueles que possuem boca de visita e que já realizaram obras para adequação ambiental.”

Nova redação:

“9.2.1 Os tanques de armazenamento com viabilidade técnica para a instalação
de sistemas de medição eletrônica são aqueles que possuem boca de visita, câmara de
contenção de monitoramento eletrônico e que possuem linhas de conexão já instaladas, de
modo a não ter que realizar obras de infraestrutura.

9.2.1.1 O sensor de monitoramento eletrônico de estoque deve ser instalado
apenas em tanques subterrâneos que atendam a exigência do item 9.2.1 e que possuam
paredes duplas, interstício, tubo de monitoramento e caixa de passagem para
monitoramento de interstício.

9.2.1.2 Os PRC que necessitam de obras de infraestrutura para instalação de
sistemas de medição eletrônica deverão promover a instalação destes equipamentos,
quando da renovação de sua licença ambiental.

9.2.1.3 A substituição dos tanques subterrâneos deverá ser precedida de licença
ou autorização ambiental e realizada por profissional da engenharia e empresa
devidamente acreditada pelo INMETRO.

9.2.1.4 O prazo de validade dos tanques será aquele fixado pelo órgão
ambiental competente, devendo ser respeitada a sua vida útil.”

Então, além dessas alterações temos uma grande alteração na NR 20 que trata da segurança e saúde do trabalho com inflamáveis e combustíveis tratando de:

  • critérios para capacitação dos trabalhadores neste segmento;
  • classificação das instalalções; e
  • tanques de inflamáveis no interior de edifícios.

Então, muita coisa para estudar e rever hoje!

Fique com a gente, estamos sempre publicando novidades!

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