Nota no Regulamento de ICMS do RS traz para isenção de ICMS para alguns produtos de perfumaria e toucador.
Veja Decreto n. 54.969 de 30 de dezembro de 2019
Atenção fabricantes gaúchos de produtos de perfumaria e toucador!
Quais são estes produtos de perfumaria e toucador que são isentos?
As saídas dos seguintes produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manuas:
E quais são as condições para que estes produtos de perfumaria e toucador sejam isentos?
Então, eles devem ser destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas.
Ou, quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
E fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso das mercadorias, que será formalizada pela SUFRAMA, mediante a disponibilização do internamento como registro de evento na NF-e, nos termos do Conv. ICMS 134/19.
E na nota fiscal deve constar alguma observação?
Então, o estabelecimento remetente deverá fazer constar, em campo específico da NF-e, o valor do ICMS desonerado, além das outras indicações exigidas pelo Conv. ICMS 134/19 e pela legislação.
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