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Produtos de perfumaria e toucador gaúchos para Zona Franca de Manaus

 

Nota no Regulamento de ICMS do RS traz para isenção de ICMS para alguns produtos de perfumaria e toucador.

Veja Decreto n. 54.969 de 30 de dezembro de 2019

Atenção fabricantes gaúchos de produtos de perfumaria e toucador!

Quais são estes produtos de perfumaria e toucador que são isentos?

As saídas dos seguintes produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manuas:

E quais são as condições para que estes produtos de perfumaria e toucador sejam isentos?

Então, eles devem ser destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas.

Ou, quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

E fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso das mercadorias, que será formalizada pela SUFRAMA, mediante a disponibilização do internamento como registro de evento na NF-e, nos termos do Conv. ICMS 134/19.

E na nota fiscal deve constar alguma observação?

Então, o estabelecimento remetente deverá fazer constar, em campo específico da NF-e, o valor do ICMS desonerado, além das outras indicações exigidas pelo Conv. ICMS 134/19 e pela legislação.

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