Novas regras para o Financiamento da Folha de Pagamento das Empresas – Programa Emergencial de Suporte a Empregos!
Então, hoje, dia 20/08/2020, foi publicada a Lei n. 14.043 de 19/08/2020 que traz novas regras para o financiamento da folha de pagamento das empresas.
E a GRANDE NOVIDADE é que agora a folha de pagamento não precisa mais ser processada na instituição financeira, como previa a MP 944 de 03/04/2020.
E o limite de faturamento para poder contratar subiu!
Então, com essa facilidade muitos empresários poderão buscar esse financiamento para enfrentar esse período complicado devido a pandemia!
O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado à realização de operações de crédito com empresas e empregadores rurais com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados ou de verbas trabalhistas.
E como funciona esta linha de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos?
Então, ela pode abranger até 100% da folha de pagamento do contratante.
Duração: pelo período de 4 meses
Limite de valor – limitada ao equivalente a até 2 vezes o salário mínimo por empregado.
E quais as empresas que podem contratar este financiamento da folha de pagamento?
Podem participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos as empresas com faturamento anual no ano de 2019 superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 50 milhões.
O limite anterior pela Medida Provisória n. 944 era de R$ 10 milhões.
Então, agora o Programa Emergencial de Suporte a Empregos vai contemplar uma gama bem maior de empresas, diferentemente dos parâmetros da Medida Provisória!
E existe alguma contrapartida, alguma obrigação para as empresas que contratam esse financiamento da folha de pagamento?
Sim, as empresas ao contratarem o Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão obrigações que deverão ser cumpridas, sob pena de vencimento antecipado do financiamento.
Obrigações que devem ser assumidas pelas empresas:
- fornecer informações verídicas;
- não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados;
- efetuar o pagamento de seus empregados por meio de transferência para a conta de depósito, para a conta-salário ou para a conta de pagamento pré-paga de titularidade de cada um deles;
- não rescindir sem justa causa o contrato de trabalho de seus empregados no período entre a data da contratação do empréstimo e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
Então, cria uma certa estabilidade para os empregados da empresa?
Mais ou menos…
Não é uma estabilidade como as da CLT, é um compromisso assumido com a Instituição Financeira, é diferente.
A empresa vai assumir junto à instituição financeira que ela contratar o Programa Emergencial de Suporte a Empregos a obrigação de não rescindir sem justa causa o contato de trabalho dos empregados que ela tinha na data da contratação do empréstimo até o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito, ou seja, da última folha de pagamento financiada.
Outra novidade! A empresa pode financiar outras verbas trabalhistas, além da folha de pagamento!
As verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre a data de publicação da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e a data de publicação desta Lei (20/08/2020), incluídos os eventuais débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes, para fins de recontratação do empregado demitido poderão ser financiados.
Os contratantes que optarem pela modalidade de financiamento não poderão estar com suas atividades encerradas, com falência decretada ou em estado de insolvência civil.
Não estão sujeitas a este financiamento as verbas trabalhistas de natureza exclusivamente indenizatória ou que tenham como fato gerador o trabalho escravo ou infantil.
A contratação das linhas de crédito para estas verbas constitui confissão de dívida irrevogável e irretratável e implica a renúncia tácita a qualquer impugnação ou recurso em relação ao montante principal devido, às verbas sucumbenciais e às respectivas contribuições previdenciárias decorrentes da condenação ou do acordo homologado.
As empresas que contratarem o Programa Emergencial para quitar estas outras verbas tem as seguintes obrigações:
- fornecer informações atualizadas e verídicas;
- não utilizar os recursos para finalidade distinta da quitação destas verbas;
- na hipótese de débitos de FGTS de empregado readmitido, manter o vínculo do trabalhador readmitido pelo período de, no mínimo 60 dias.
E quais são condições deste financiamento do Programa Emergencial de Suporte a Empregos?
Prazo para requerer o financiamento: até 31/10/2020
Prazo para pagamento: 36 meses para pagamento, já incluído o prazo de carência
Carência: carência de 6 meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante este período.
Taxa de juros: 3,75% ao ano sobre o valor concedido.
É vedado às instituições participantes a cobrança de tarifas por saques totais ou parciais ou pela transferência a outras contas dos valores creditados nas contas dos empregados com recursos do Programa.
Restrições de crédito:
Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos 6 (seis) meses anteriores à contratação.
Vide Resolução CMN n. 4.846 de 24/08/2020
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