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Proteção das crianças e dos adolescentes - Escritorio Dreher

Blog da Dreher

Proteção das crianças e dos adolescentes


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Hoje foi feita uma consolidação, ou seja, um grande pacote de normas que cuidam da proteção das crianças e dos adolescentes.

Pois estas normas estavam soltas na nossa legislação e agora foram reunidas em uma só – o Decreto n. 9.579 de 22/11/2018.

Importante – todos os profissionais que trabalham com bebês, crianças e adolescentes devem fazer a leitura por completo desta consolidação de normas.

Para aplicação desta norma considera-se:

  • criança – a pessoa com até doze anos de idade incompletos;
  • adolescente – a pessoa entre doze e dezoito anos de idade.

Por isso, recomendamos a leitura por completo deste decreto – leia aqui

Neste post vamos trazer os pontos que dizem respeito aos empresários, tais como:

  • da publicidade no comércio de alimentos para lactantes e crianças na primeira infância;
  • da rotulagem de alimentos para lactantes e crianças na primeira infância;
  • do direito à publicidade adequada;
  • do direito ao transporte;
  • atividades voluntárias;
  • do direito a profissionalização – aprendiz.
Regras para comercialização de alimentos para bebês

Então vamos começar nosso pequeno resumo…

Comercialização de alimentos para lactantes e crianças na primeira infância

Então, os artigos 3º e 4º deste decreto tratam de todas as regras para a comercialização de alimentos para lactantes e crianças na primeira infância.

Além disso, também disciplina produtos de puericultura correlatos, como chupetas e mamadeiras.

É importante a leitura por todos os empresários que comercializam ou fabricam estes produtos.

Publicidade de alimentos para lactantes e crianças na primeira infância

Os artigos 5º a 10 do decreto tratam das regras de publicidade dos alimentos para lactantes e crianças na primeira infância.

Portanto, vamos trazer alguns tópicos para você!

É proibida a promoção comercial, em qualquer meio de comunicação, incluída a publicidade indireta ou oculta e a divulgação por meios eletrônicos, escritos, auditivos e visuais dos seguintes produtos:

  •  fórmulas de nutrientes indicadas para récem-nascidos de alto risco;
  • fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes;
  • mamadeiras, bicos e chupetas.
Mamadeiras, bicos e chupetas.

É proibida a atuação de representantes comerciais nas unidades de saúde, exceto para a comunicação de aspectos técnicos-científicos dos produtos a médicos, pediatras e nutricionistas.

Rotulagem de alimentos para lactantes e crianças na primeira infância

Também é proibido utilizar nos rótulos destes produtos palavras como “baby”, “kids”, “ideal para o bebê”, “primeiro crescimento”.

Além disso, é vedado utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem os seus filhos.

Então, os artigos 11 a 28 do decreto estipulam todo o regramento da rotulagem destes alimentos.

Não deixe de conferir o texto por completo!

Do direito à publicidade adequada:

Desta forma, a publicidade será considerada abusiva quando se aproveitar da deficiência de julgamento ou inexperiência da criança e do adolescente, especialmente quando:

  • incentivar qualquer forma de violência;
  • explorar o medo e a superstição;
  • desrespeitar valores ambientais;
  • for capaz de induzir a criança ou adolescente a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou à sua segurança.

Do direito ao transporte:

E também é permitido transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona.

E ainda crianças e adolescentes com dificuldade de locomoção tem direito de serem auxiliados em seu embarque e desembarque.

Sobre atividades voluntárias:

Crianças e adolescentes poderão participar de atividades voluntárias desde que acompanhados ou expressamente autorizados pelos pais ou responsáveis.

Do direito a profissionalização – contratação de aprendiz:

E dentro do nosso enfoque empresarial temos todo o regramento da contratação de aprendiz e formação técnico profissional dos artigos 43 a 74 do decreto.

Contratação de aprendiz

Importante – aprendiz é a pessoa maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis de Trabalho.

E essa idade máxima não aplica a aprendizes com deficiência.

Aproveite e veja – Aprendiz e responsabilidade social

Veja também norma que dispõe sobre fiscalização das cotas de aprendizes

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