Então, a MP 927 assegura o diferimento do recolhimento do FGTS, dando uma folga para o caixa das empresas neste período de crise.
Pode ficar suspenso o recolhimento do valor do FGTS das competências de:
- março de 2020;
- abril de 2020;
- maio de 2020.
Este diferimento vale para todas as empresas, inclusive para os Microempreendedores Individuais – MEI.
Essa é uma opção de cada empregador!
Quem quiser recolher no prazo normal, pode recolher sem problemas.
E como serão os recolhimentos destes valores diferidos?
O recolhimento das competência de março, abril e maio de 2020 poderão ser realizadas de forma parcelada em até 6 parcelas mensais, sem correção monetária, sem juros e sem multa.
Este parcelamento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020 inicia a partir de julho de 2020, com vencimento no sétimo dia de cada mês.
E como ficam os cronogramas de pagamento do FGTS neste período de calamidade pública?
Fizemos uma tabelinha com os vencimentos para você:
Esse parcelamento de 6 vezes precisa ser pago no prazo para que não tenho juros, multa e correção monetária.
E se não precisa pagar, precisa entregar ainda a GFIP e o eSocial?
Sim, o empregador precisa entregar as informações do FGTS declarando se está pagando ou não o FGTS.
As informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos.
Se os valores não forem declarados corretamente nas obrigações acessórias, terão juros, multa e correção monetária.
E a Circular n. 897, publicada no dia 31/03/2020 – traz regras sobre as informações da GFIP – veja também
E quando tiver rescisão de contrato do empregado como fica?
Os valores parcelados precisam ser recolhidos de imediato em relação a esse empregado, precisa ser feito o cálculo individual neste caso.
E as certidões negativas de FGTS como ficam?
Os prazos das certidões de regularidade ficam prorrogados por 90 dias.
E os parcelamentos de débitos de FGTS anteriores, não este da MP, que tenham parcelas a vencer não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
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