Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – agora está autorizado pelo CONFAZ!
Então, mais um capítulo da novela mexicana – Ajuste do ICMS por Substituição Tributária!
Monstrinho tributário que tem assombrado a vida dos contadores e empresários de todo país!
Então veja o Convênio de ICMS n. 67 de 05/07/2019 publicado hoje no Diário Oficial.
RS – multa e juros pelo atraso no recolhimento do Ajuste de ICMS por Substituição Tributária:
Então, o Estado do RS fica autorizado pelo CONFAZ a não exigir juros e multa pelo atraso no recolhimento do Ajuste de ST.
Esta possibilidade é para os períodos de apuração de 1º de março a 30 de junho de 2019.
E desde que o pagamento da complementação do ICMS por substituição tributária seja realizado até o dia 20 de setembro de 2019.
Base legal: Cláusula primeira do Convênio de ICMS n. 67 de 05/07/2019
RS – multa formal pela não entrega da Guia Informativa:
Então, o Estado do RS fica autorizado pelo CONFAZ a não exigir multa formal pela não entrega da Guia Informativa de ICMS.
Esta possibilidade é para os períodos de apuração de 1º de março a 30 de junho de 2019.
E desde que as referidas guias informativas sejam entregues até 15 de setembro de 2019.
Base legal: Cláusula segunda do Convênio de ICMS n. 67 de 05/07/2019
Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária:
Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – estados autorizados pelo CONFAZ a instituir:
- Amazonas;
- Pará;
- Paraíba;
- Paraná;
- Pernambuco;
- Rio Grande do Norte;
- Rio Grande do Sul;
- Santa Catarina.
E o que é este Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária?
Este Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária é uma possibilidade de o contribuinte optar em fazer ou não o cálculo do Ajuste de ICMS por Substituição Tributária.
E se o contribuinte opta por este regime ele não precisa recolher a complementação do Ajuste de ICMS por ST, como também não tem direito ao crédito daquilo que foi recolhida a maior.
Então, optando por este regime, a situação fica como era antes do ajuste, não precisa fazer nenhum cálculo, nenhum controle, nenhum recolhimento complementar.
E também não precisa fazer o levantamento dos estoques.
E este Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária está sendo instituído para os segmentos varejistas.
Condição para opção ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária:
Então, só poderão optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária os contribuintes que firmarem um termo de compromisso.
Qual o conteúdo deste Termo de compromisso?
O contribuinte deve declarar que não irá exigir a restituição decorrente do cálculo do Ajuste de ICMS por ST.
Ou seja, se fazendo o cálculo do Ajuste, o contribuinte teria um valor a receber, ele declara que irá abrir mão desta restituição.
Prazo do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária:
Então, exercida a opção por este regime, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 meses.
E é vedada a alteração do regime antes do término do exercício financeiro.
Ou seja, o contribuinte não pode ficar trocando durante o ano.
E o importante a destacar é que os contribuintes deverão ficar monitorando os preços praticados pelo mercado, avaliando se é ou não interessante optar por esse regime.
Então, este será mais um aspecto a ser analisado nas avaliações tributárias anuais das empresas.
Hoje pode não ser interessante fazer o cálculo do Ajuste do ICMS por ST, mas no mês seguinte pode ser.
Tudo irá depender das margens fixadas pelos Estados.
Regras que cada Estado poderá fixar em suas legislações estaduais o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária:
Então, os estados poderão exigir um percentual mínimo de adesão de empresas ao regime.
E também poderão estabelecer outras condições para a implantação do regime.
Importâncias já pagas a título de Ajuste de ICMS por Substituição Tributária:
A Cláusula quinta do Convênio diz que não há autorização para a restituição ou compensação de importâncias que já foram pagas.
E o que devemos fazer agora?
Então, cada contribuinte deve aguardar a ratificação pelo seu Estado deste Convênio de ICMS n. 67.
Os Estados que foram autorizados tem o prazo de 15 dias para fazer esta ratificação.
E além disso, eles poderão estipular regras e condições diferenciadas.
Temos que aguardar as legislações estaduais!
Leia também:
Regras diferenciadas para o setor de combustíveis
Estamos de olho!
Veja nossos cursos online, um deles é sobre o Ajuste de ICMS por Substituição Tributária do RS, já estamos providenciando sua atualização!
Conheça nossos cursos – aqui
Aqui no Dreher, é assim, informação, atualização e pro-atividade em tudo que a gente faz!
Vem pro Dreher e fique tranquilo para cuidar das atividades que realmente importam para sua empresa!
Veja como é fácil trocar de contador – leia Serei amaldiçoado se trocar de contador???