Então, o Registro Automático de Empresas é uma realidade!
Registro a jato a partir de agora!!!
Hoje foi publicada a Instrução Normativa n, 62 do Departamento Nacional de Registro Empresarial – leia aqui
E como irá funcionar o Registro Automático de Empresas?
Então, os atos de constituição das empresas serão aprovados pelas juntas comerciais de forma automática quando:
- as consultas prévias de viabilidade de nome empresarial e de localização tem sido concluídas;
- forem adotados os modelos padrões de contratos das Juntas Comerciais;
- os documentos necessários para registro forem apresentados no arquivamento, conforme Anexo da referida norma.
Se o registro automático for deferido, o interessado terá acesso a quaisquer documentos de sua empresa, sem qualquer distinção do trâmite do processo.
O registro automático será somente para assinatura com certificação digital.
E isso valerá para qualquer espécie de constituição de empresa?
Não, não será para todas as situações!
Então, os casos decorrentes de transformação, fusão e cisão não serão deferidos de forma automática.
E as integralizações de cotas de capital social com quotas de outras sociedades também não se darão de forma automática.
É importante frisar que somente serão de forma automática as situações que possam ser constituídas dentro dos modelos padrões previstos nos Anexos da IN 62.
Tá, então quer dizer que somente posso usar os modelos padrões que a junta dispõe?
Não, não é isso.
Se você quiser agilidade, quer que seja rápido, precisará ser com os modelos padrões.
Agora se você quer redigir o seu ato constitutivo, incluir cláusulas que no caso, em questão, você ache necessárias, você não poderá fazer pelo registro automático.
Então, terá que ser pelo método normal.
E também foram disponibilizadas algumas cláusulas opcionais de forma padronizada para serem utilizadas no registro automático.
E se tiver algo errado no ato constitutivo, como irá ficar?
Então, a Junta Comercial terá o prazo de 2 dias úteis para verificar a regularidade do registro.
Se houver algum vício, o interessado será notificado para adoção das medidas necessárias no prazo de 10 dias contados da ciência.
Se o vício for sanado neste prazo não será cobrada nova tarifa para registro.
E se o vício for considerado não sanado existem duas possibilidades:
a) o registro será cancelado, se for entendido que é insanável;
b) será feita anotação na ficha cadastral e serão impedidos novos arquivamentos até que as providências necessárias tenham sido adotadas, se o vício for sanável.
E no caso de cancelamento do registros os demais órgãos públicos serão imediatamente comunicados.
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