Então, hoje foi publicada Portaria n. 1195 disciplinando o registro do empregado e a anotação na CTPS Digital.
E essa portaria é a sequência do processo de simplificação que está sendo implantado no departamento pessoal das empresas.
As informações prestadas no eSocial substituem as anotações na CTPS e o registro eletrônico de empregados.
Então, diga TCHAU (ou adeus para quem não é gaúcho) para os seguintes documentos:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- Livro Registro de Empregados ou registro eletrônico de empregados;
- Quadro de Horário de Trabalho;
- CAGED (em 2020).
Veja publicação no Portal do esocial
Registro do empregado:
Então, compõem o registro do empregado os dados relativos à:
- admissão no emprego;
- duração e efetividade do trabalho;
- férias;
- acidentes;
- demais circunstâncias que interesse à proteção do trabalhador.
A comprovação do registro do empregado será feita pelo número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação do evento correspondente.
O registro e os dados do empregado devem ser mantidos de forma atualizada.
Anotações desabonadoras à conduta do empregado:
Então, mesmo que tudo seja digital, continua a proibição de se fazer observações ou anotações desabonadoras em relação ao empregado.
Prazos e informações que devem ser prestadas:
1 – Dia anterior ao início das atividades do trabalhador:
2 – Até o dia 15 do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:
Outras informações:
Então, além dos dados do registro do empregado, devem ser informadas também alterações e outras situações especiais que acontecem com o trabalhador.
1 – Até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência:
2 – Informação que deve ser feita no 16ª dia do afastamento do empregado:
3 – Informação que deve ser feita de imediato:
Então, deverão ser comunicadas de imediato no eSocial as seguintes informações:
a) acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e
b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença que tenha gerado auxílio doença.
4 – Informação que deve ser feita até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência:
Então, deve ser informado até o 1º dia útil seguinte ao da sua ocorrência, o acidente de trabalho que não resulte morte ou a doença profissional.
5 – Informação até o 10º dia útil seguinte ao da sua ocorrência:
Então, deve ser informado até o décimo dia útil seguinte ao da sua ocorrência os dados de desligamento cujo motivo gera direito ao saque do FGTS.
Multa
Constitui infração a omissão ou a prestação de declaração falsa ou inexata.
A multa pela falta de registro do empregado é de R$ 3.000,00 por empregado não registrado.
Se a empresa for microempresa ou empresa de pequeno porte a multa é de R$ 800,00 por empregado.
Proibição de solicitação de outros documentos no registro do empregado:
Então, ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação.
Como por exemplo: certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.
Anotação da CTPS (aquela não digital):
O prazo para anotação na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social (física) alterou de 48 horas para o prazo de 5 dias, contados da admissão.
Então, essa alteração é decorrente da alteração Portaria 41/2007 pela Portaria n. 1.195.
Veja também publicação no Portal do eSocial – aqui
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