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Regras para abertura do comércio no Município de Igrejinha

Regras para abertura do comércio no Município de Igrejinha

 

Então, no município de Igrejinha poderão abrir todas as atividades consideradas essenciais pelo Decreto Estadual e outras atividades que foram liberadas pelo Decreto Municipal.

Se você tem alguma dúvida se sua atividade pode ou não abrir, leia nosso artigo: Atividades econômicas que podem e não podem abrir no RS

E se ainda ficar com dúvidas, pergunte para a gente!

Ligue 3549-7500 ou acesse nosso chat (canto direito da página) ou, ainda, mande e-mail para gestao@escritoriodreher.com.br.

Então, agora vamos ver as regras especiais para as atividades de comércio, escritórios, consultórios e academias:

Fica autorizado o funcionamento de:

I – os restaurantes, lanchonetes e lancherias;

II – estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabeleireiros e barbeiros;

III – estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolate e outros gêneros alimentícios.

Bares:

Os bares e afins somente poderão funcionar com atendimento por tele-entrega e  retirada de alimentos.

É proibido, em qualquer caso:

  • a abertura ao público;
  • o ingresso de qualquer cliente;
  • bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas.
proprietário de bar não pode ser MEI
proprietário de bar não pode mais ser ME

Lanchonetes e Lancherias:

As lanchonetes e lancherias não poderão vender para consumo no seu estabelecimento, bebidas alcoólicas, salvo nos casos de take-away ou tele-entrega.

Restaurantes:

Devem diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros.

E precisam dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”.

Estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal:

O funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabelereiros e barbeiros devem, obrigatoriamente, observar as medidas constantes no artigo 4º do Decreto Estadual n. 55.154.

Não pode ter clientes aguardando no atendimento na área do estabelecimento.

Deverão, antes e depois do atendimento de cada cliente, higienizar todas as superfícies de toque e instrumentos de contato pessoal, bem como determinar aos seus funcionários e colaboradores a utilização de EPI.

Além dos cabeleireiros, temos outros serviços que se enquadram como de higiene pessoal, como podólogos, manicure e pedicure.

Lojas, escritórios e consultórios:

Poderão desempenhar suas atividades mercantis, desde que cumpram o que segue:

Distância entre as pessoas:

a) manter distanciamento mínimo de 2 metros entre todas as pessoas que se encontrem no estabelecimento, sejam funcionários e ou clientes (distanciamento no ambiente interno ou externo);

Medidas de higiene:

b) sejam reforçadas as medidas de higiene (citadas abaixo);

Uso obrigatório de máscaras para trabalhadores com contato com o público:

c) disponibilizar a todos os trabalhadores que tenham contato com o público e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos;

Uso obrigatório de máscaras para clientes a partir de 23/04/2020:

d) uso obrigatório de máscaras de tecidos pelos clientes que se encontram na fila, a partir de 23 de abril de 2020;

Evitar filas e aglomerações:

e) fazer a utilização de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

f) nas dependências não poderá haver clientes aguardando atendimento, de modo que um funcionário somente poderá atender um cliente por vez.

Estúdios e academias:

Poderão abrir desde que cumpram o que segue:

a) Atendimento apenas de personal trainner;

b) Uso de máscaras de tecido;

c) Manter os ambientes abertos e arejados;

d) Disponibilizar álcool gel;

e) Higienização constante do todo o estabelecimento, sendo que os equipamentos deverão ser higienizados depois de cada utilização;

f) Não atender alunos de grupo de risco, bem como os alunos com sintomas gripais, os quais deverão ser instruídos a procurar orientações médicas;

g) atender, no máximo, 20% do limite estipulado no PPCI do estabelecimento

Medidas de prevenção da COVID-19 para estabelecimentos comerciais e industriais – Decreto estadual:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VI – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

 

VII – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomeraçõesde seus funcionários;

 

VIII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou
aglomeração de pessoas;

X – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”;

XI – determinar a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público;

XII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

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E aqui tem um monte de material sobre o Coronavírus que você pode baixar

 

XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIV – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de 14 dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 deste Decreto.

Distanciamento interpessoal mínimo de 2 metros:

Então, o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19.

Medidas sanitárias de adoção obrigatória por todos:

I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados,dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.

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