Então, no município de Igrejinha poderão abrir todas as atividades consideradas essenciais pelo Decreto Estadual e outras atividades que foram liberadas pelo Decreto Municipal.
Se você tem alguma dúvida se sua atividade pode ou não abrir, leia nosso artigo: Atividades econômicas que podem e não podem abrir no RS
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Então, agora vamos ver as regras especiais para as atividades de comércio, escritórios, consultórios e academias:
Fica autorizado o funcionamento de:
I – os restaurantes, lanchonetes e lancherias;
II – estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabeleireiros e barbeiros;
III – estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolate e outros gêneros alimentícios.
Bares:
Os bares e afins somente poderão funcionar com atendimento por tele-entrega e retirada de alimentos.
É proibido, em qualquer caso:
- a abertura ao público;
- o ingresso de qualquer cliente;
- bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas.
Lanchonetes e Lancherias:
As lanchonetes e lancherias não poderão vender para consumo no seu estabelecimento, bebidas alcoólicas, salvo nos casos de take-away ou tele-entrega.
Restaurantes:
Devem diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros.
E precisam dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”.
Estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal:
O funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabelereiros e barbeiros devem, obrigatoriamente, observar as medidas constantes no artigo 4º do Decreto Estadual n. 55.154.
Não pode ter clientes aguardando no atendimento na área do estabelecimento.
Deverão, antes e depois do atendimento de cada cliente, higienizar todas as superfícies de toque e instrumentos de contato pessoal, bem como determinar aos seus funcionários e colaboradores a utilização de EPI.
Além dos cabeleireiros, temos outros serviços que se enquadram como de higiene pessoal, como podólogos, manicure e pedicure.
Lojas, escritórios e consultórios:
Poderão desempenhar suas atividades mercantis, desde que cumpram o que segue:
Distância entre as pessoas:
a) manter distanciamento mínimo de 2 metros entre todas as pessoas que se encontrem no estabelecimento, sejam funcionários e ou clientes (distanciamento no ambiente interno ou externo);
Medidas de higiene:
b) sejam reforçadas as medidas de higiene (citadas abaixo);
Uso obrigatório de máscaras para trabalhadores com contato com o público:
c) disponibilizar a todos os trabalhadores que tenham contato com o público e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos;
Uso obrigatório de máscaras para clientes a partir de 23/04/2020:
d) uso obrigatório de máscaras de tecidos pelos clientes que se encontram na fila, a partir de 23 de abril de 2020;
Evitar filas e aglomerações:
e) fazer a utilização de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
f) nas dependências não poderá haver clientes aguardando atendimento, de modo que um funcionário somente poderá atender um cliente por vez.
Estúdios e academias:
Poderão abrir desde que cumpram o que segue:
a) Atendimento apenas de personal trainner;
b) Uso de máscaras de tecido;
c) Manter os ambientes abertos e arejados;
d) Disponibilizar álcool gel;
e) Higienização constante do todo o estabelecimento, sendo que os equipamentos deverão ser higienizados depois de cada utilização;
f) Não atender alunos de grupo de risco, bem como os alunos com sintomas gripais, os quais deverão ser instruídos a procurar orientações médicas;
g) atender, no máximo, 20% do limite estipulado no PPCI do estabelecimento
Medidas de prevenção da COVID-19 para estabelecimentos comerciais e industriais – Decreto estadual:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VI – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
VII – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomeraçõesde seus funcionários;
VIII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou
aglomeração de pessoas;
X – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”;
XI – determinar a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público;
XII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
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XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIV – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de 14 dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 deste Decreto.
Distanciamento interpessoal mínimo de 2 metros:
Então, o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19.
Medidas sanitárias de adoção obrigatória por todos:
I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados,dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.
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