Como fica a retenção de 11% ou 3,5% de INSS após as mudanças na legislação previdenciária de 28/01/2019?
Atenção empresas contratantes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada!!!
Então, a nossa “Bíblia” da Previdência Social foi alterada!
E essa nossa “Bíblia” sofreu um monte de alterações agora no dia 28/01/2019!
Desta forma, foi criado todo um capítulo novo tratando do sujeito passivo que utiliza o eSocial e a EFD-Reinf.
E o que diz esse novo capítulo?
Sim, esse novo capítulo trata do processo de transição das empresas para o eSocial e a EFD-Reinf.
Portanto, as empresa continuam seguindo o cronograma do eSocial, fixado na Resolução do Comitê Diretivo n. 02 de 2016 – veja aqui o cronograma
E na medida que as empresas vão entrando no eSocial, na EFD-Reinf e DCTFweb vai ocorrendo a substituição da GFIP x eSocial e da GPS x DARF.
E leia os artigos 486-A a 486-E da Instrução Normativa n. 971/2009 – aqui
E a retenção de 11% de INSS, como fica?
A retenção de INSS terá variações em decorrência das contratantes, das tomadoras de serviços.
Então esta variável será:
- contratante (empresa que toma ou contrata os serviços) já obrigada à entrega da EFD-Reinf;
- contratante ainda não obrigada à entrega da EFD-Reinf.
1 – Contratante obrigada à entrega da EFD-Reinf:
Então, se a empresa contratante já entrou no eSocial e na EFD-Reinf, ela fará a informação das notas fiscais de retenção na EFD-Reinf e emitirá uma DARF única com todas as retenções para recolher.
E essa DARF será gerada dentro da DCTFweb.
Então, terá os seguintes dados:
- nome da empresa contratante;
- CNPJ da empresa contratante.
Observação: enquanto a empresa não entregar DCTFweb, entrega GFIP.
2 – Contratante ainda não está obrigada à entrega da EFD-Reinf:
E nesse caso, a contratante efetuará o recolhimento da retenção de INSS em uma GPS até o momento em que passe para a EFD-Reinf e DCTFweb.
E nessa situação, o recolhimento ocorre como antes:
- GPS com código 2631;
- e informações na GFIP.
Empresas contratadas que faziam o recolhimento da GPS para seus clientes:
Algumas empresas para facilitar a vida das contratantes (seus clientes) faziam o recolhimento da GPS da retenção e cobravam o valor integral da prestação de serviços, sem a retenção dos 11% de INSS.
E este procedimento, já não era correto!
Pois a obrigação de recolher a retenção de INSS é da empresa contratante.
Mas agora, com esta transição para a EFD-Reinf e DCTFweb isso não pode mais ser feito!
Por que a empresa contratante tem a obrigação de informar as notas de serviços tomados e a referida retenção na EFD-Reinf.
E com isso, será gerada a DARF única para recolhimento, dentro da DCTFWeb.
A empresa contratante é que deve gerar a DARF, a contratada não terá como fazer isso porque irá acontecer dentro da DCTFweb da empresa contratante.
A DARF para recolhimento das retenções de 11% ou 3,5% de INSS será única para todas as notas de serviços tomados no mês.
E as empresas prestadoras de serviços que sofrem a retenção, como devem proceder?
Então, as contratadas que sofrem a retenção de INSS vão seguir o cronograma, vão entrar para a EFD-Reinf de acordo com sua tributação.
Se já estiverem obrigadas à EFD-Reinf e DCTFweb vão emitir uma DARF para recolhimento das suas contribuições previdenciárias, efetuando na DCTFWeb a compensação das retenções efetuadas pelas contratantes.
Se as contratadas ainda não estiverem obrigadas à EFD-Reinf vão prestar as informações na GFIP e ainda vão recolher suas contribuições em GPS, como antigamente.
Portanto, as retenções de INSS das empresas contratadas, das prestadoras de serviços, neste momento de transição, poderão ocorrer através de GPS e DARF na mesma competência.
Sim, notícias quentinhas para nossos clientes!
Portanto, somos um escritório de contabilidade que prima em passar informação e orientação aos nossos clientes!
E tentamos descomplicar … Esse assunto hoje foi difícil!!!
Então, conheça nosso trabalho!
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