Blog da Dreher

Segurança e Saúde no Trabalho – mudanças nas regras e simplificação

 

Bom dia técnicos e médicos de Segurança e Saúde no Trabalho, hoje vocês terão um dia longo de leituras pela frente!

Nos solidarizamos com vocês!

Então, bora lá a estudar…

Muitas mudanças!

Então, foram publicas hoje portarias que alteram diversas NR – normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

A Portaria n. 915 de 30/07/2019  que dá nova redação a NR 01, que trata das disposições gerais.

E também a Portaria n. 916 de 30/07/2019 que altera a NR-12 da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

E estas novas normas já estão vigindo a partir de hoje!

E atenção Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores novidades para vocês também!

Simplificação

Então, as empresas enquadradas como ME – Microempresa e EPP – Empresa de Pequeno Porte e os Microempreendedores individuais tiveram simplificação!

Estas empresas estão dispensadas a partir de hoje de elaborar o PPRA e o PCMSO.

Mas atenção, somente em atividades que não possuem riscos químicos, físicos e biológicos (graus de risco 1 e 2).

Então, quer dizer que já podemos cancelar os contratos com as empresas de medicina e segurança no trabalho?

Não, calma aí….

As ME, EPP e Microempreendedores individuais continuam obrigados a realizar os exames médicos de seus trabalhadores e emitir o Atestado de Saúde Ocupacional, o famoso ASO.

Vamos detalhar tudo isso, siga a leitura!

 

Após estas pinceladas, vamos dar uma olhada com mais atença na nova NR 01.

Norma Regulamentadora n. 01 – Disposições gerais:

Esta norma traz as regras gerais para aplicação das demais normas de Segurança e Saúde no Trabalho.

São normas de observância obrigatória para todas empresas e organizações.

1 – E o que compete a quem nas normas de segurança e saúde no Trabalho:

Então, vamos lá:

SIT – Subsecretaria da Inspeção no Trabalho:

SIT – Subsecretaria de Inspeção no Trabalho será a responsável pela fiscalização da segurança e saúde no Trabalho.

Antes das alterações deste ano, a competência era do Ministério do Trabalho, agora é da SIT.

Empregados:

Cabe ao trabalhador cumprir as disposições sobre segurança e saúde no trabalho.

Os trabalhadores devem se submeter aos exames médicos previstas nas normas.

E também, os empregados devem colaborar com a organização para aplicação das normas de segurança e saúde no trabalho.

Constitui ato faltoso a recusa de cumprir as normas de segurança da empresa.

E o trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde haja risco grave e iminente para sua vida e saúde.

Empregador:

Então, o empregador deve cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho e eliminar os fatores de risco.

E o empregador deve orientar os trabalhadores sobre os riscos ambientais e medidas de controle adotadas pela empresa.

E devem também informar aos trabalhadores os resultados dos exames médicos e complementares aos quais os trabalhadores foram submetidos.

E também devem adotar as medidas de proteção individual de cada trabalhador.

2 – Prestação de informações digital e digitalização de documentos:

As informações de Segurança e Saúde do Trabalho deverão ser prestadas em formato digital, conforme modelo a ser aprovado pela Secretaria do Trabalho.

Prevalecem os princípios de simplificação e desburocratização.

No eSocial, fora do eSocial??? 

Ainda não sabemos!

E os documentos previstos nas NR poderão ser emitidas de forma digital com o uso de certificado digital.

E deve ser assegurado a sua integridade, autenticidade e acesso a qualquer tempo.

E inclusive, os documentos antigos de forma física poderão ser digitalizados por este processo.

Temos que aguardar a regulamentação disto ainda.

 

3 – Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho:

Então, os treinamentos  serão em 3 estágios: inicial, periódico e eventual.

Para aquelas empresas que as NR exijam treinamento.

E os trabalhadores deverão receber um certificado com o conteúdo programático, dados dos instrutores e carga horária.

O treinamento inicial será aquele que deve ocorrer antes do trabalhador iniciar suas funções, de acordo com as normas.

E o tempo de treinamento será considerado como de trabalho efetivo.

Aproveitamento de conteúdos de treinamento ministrados na mesma organização:

Então será permitido o aproveitamento de treinamentos já ministrados na mesma organização.

E para isso a NR 01 estipula algumas regras.

 

4 – Tratamento diferenciado para MEI, ME e EPP:

Então, como já antecipamos, desde que não hajam riscos químicos, físicos e biológicos e os empregadores declarem esta informação, haverá simplificação.

E somente para os graus de risco 1 e 2.

E estas empresas precisam estar enquadradas como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Mei de acordo com a Lei Complementar n. 123/2006.

Como assim?

Então, somente as atividades da empresa com grau de risco 1 e 2 é que terão esta simplificação, não é para todo mundo não!

Estes riscos estão previstos no Quadro I na Norma Regulamentadora n. 04, de acordo com a atividade da empresa.

Então, primeiro antes de sair comemorando, verifique qual o grau de risco de sua atividade!

A dispensa do PCMSO e PPRA é somente para atividades consideradas de risco 1 e 2.

Então, as informações serão prestadas de forma digital, que ainda não teve a forma definida, como falamos acima.

E nesta declaração das informações da empresa, o empregador deverá declarar que não possui riscos químicos, físicos e biológicos.

E ainda, estas informações sobre o grau de risco das atividades da empresa deverão ser divulgadas para os trabalhadores.

Exemplificando,  Dreher Facilita para você:

1 – Tenho uma fábrica de roupas íntimas, preciso ter PCMSO e PPRA?

Então, confecção de roupas íntimas, segundo Quadro 1 da NR 04 é grau de risco 2.

Então, sua empresa está dispensado do PCMSO e PPRA, mas não dos exames médicos!

 

2 – Tenho um atelier de calçados, preciso ter PCMSO e PPRA?

A atividade de fabricação de calçados é grau de risco 3.

Então, para sua empresa, não muda nada, você continua obrigado a confeccionar PCMSO e PPRA, mais os exames médicos!

 

3 – Tenho um mini-mercado preciso ter PCMSO e PPRA?

Então, as atividades de comércio varejista de alimentos, a grande maioria é de risco 2.

Agora, os açougues e peixarias são risco 3.

Então, se sua empresa não tem açougue, você está dispensado confeccionar PCMSO e PPRA.

 

Mas, muita atenção pessoal!

Ninguém está dispensado de fazer os exames médicos e o atestado de saúde ocupacional – ASO.

 

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