Bom dia técnicos e médicos de Segurança e Saúde no Trabalho, hoje vocês terão um dia longo de leituras pela frente!
Nos solidarizamos com vocês!
Então, bora lá a estudar…
Então, foram publicas hoje portarias que alteram diversas NR – normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
A Portaria n. 915 de 30/07/2019 que dá nova redação a NR 01, que trata das disposições gerais.
E também a Portaria n. 916 de 30/07/2019 que altera a NR-12 da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
E estas novas normas já estão vigindo a partir de hoje!
E atenção Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores novidades para vocês também!
Então, as empresas enquadradas como ME – Microempresa e EPP – Empresa de Pequeno Porte e os Microempreendedores individuais tiveram simplificação!
Estas empresas estão dispensadas a partir de hoje de elaborar o PPRA e o PCMSO.
Mas atenção, somente em atividades que não possuem riscos químicos, físicos e biológicos (graus de risco 1 e 2).
Então, quer dizer que já podemos cancelar os contratos com as empresas de medicina e segurança no trabalho?
Não, calma aí….
As ME, EPP e Microempreendedores individuais continuam obrigados a realizar os exames médicos de seus trabalhadores e emitir o Atestado de Saúde Ocupacional, o famoso ASO.
Vamos detalhar tudo isso, siga a leitura!
Após estas pinceladas, vamos dar uma olhada com mais atença na nova NR 01.
Norma Regulamentadora n. 01 – Disposições gerais:
Esta norma traz as regras gerais para aplicação das demais normas de Segurança e Saúde no Trabalho.
São normas de observância obrigatória para todas empresas e organizações.
1 – E o que compete a quem nas normas de segurança e saúde no Trabalho:
Então, vamos lá:
SIT – Subsecretaria da Inspeção no Trabalho:
SIT – Subsecretaria de Inspeção no Trabalho será a responsável pela fiscalização da segurança e saúde no Trabalho.
Antes das alterações deste ano, a competência era do Ministério do Trabalho, agora é da SIT.
Empregados:
Cabe ao trabalhador cumprir as disposições sobre segurança e saúde no trabalho.
Os trabalhadores devem se submeter aos exames médicos previstas nas normas.
E também, os empregados devem colaborar com a organização para aplicação das normas de segurança e saúde no trabalho.
Constitui ato faltoso a recusa de cumprir as normas de segurança da empresa.
E o trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde haja risco grave e iminente para sua vida e saúde.
Empregador:
Então, o empregador deve cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho e eliminar os fatores de risco.
E o empregador deve orientar os trabalhadores sobre os riscos ambientais e medidas de controle adotadas pela empresa.
E devem também informar aos trabalhadores os resultados dos exames médicos e complementares aos quais os trabalhadores foram submetidos.
E também devem adotar as medidas de proteção individual de cada trabalhador.
2 – Prestação de informações digital e digitalização de documentos:
As informações de Segurança e Saúde do Trabalho deverão ser prestadas em formato digital, conforme modelo a ser aprovado pela Secretaria do Trabalho.
Prevalecem os princípios de simplificação e desburocratização.
No eSocial, fora do eSocial???
Ainda não sabemos!
E os documentos previstos nas NR poderão ser emitidas de forma digital com o uso de certificado digital.
E deve ser assegurado a sua integridade, autenticidade e acesso a qualquer tempo.
E inclusive, os documentos antigos de forma física poderão ser digitalizados por este processo.
Temos que aguardar a regulamentação disto ainda.
3 – Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho:
Então, os treinamentos serão em 3 estágios: inicial, periódico e eventual.
Para aquelas empresas que as NR exijam treinamento.
E os trabalhadores deverão receber um certificado com o conteúdo programático, dados dos instrutores e carga horária.
O treinamento inicial será aquele que deve ocorrer antes do trabalhador iniciar suas funções, de acordo com as normas.
E o tempo de treinamento será considerado como de trabalho efetivo.
Aproveitamento de conteúdos de treinamento ministrados na mesma organização:
Então será permitido o aproveitamento de treinamentos já ministrados na mesma organização.
E para isso a NR 01 estipula algumas regras.
4 – Tratamento diferenciado para MEI, ME e EPP:
Então, como já antecipamos, desde que não hajam riscos químicos, físicos e biológicos e os empregadores declarem esta informação, haverá simplificação.
E somente para os graus de risco 1 e 2.
E estas empresas precisam estar enquadradas como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Mei de acordo com a Lei Complementar n. 123/2006.
Como assim?
Então, somente as atividades da empresa com grau de risco 1 e 2 é que terão esta simplificação, não é para todo mundo não!
Estes riscos estão previstos no Quadro I na Norma Regulamentadora n. 04, de acordo com a atividade da empresa.
Então, primeiro antes de sair comemorando, verifique qual o grau de risco de sua atividade!
A dispensa do PCMSO e PPRA é somente para atividades consideradas de risco 1 e 2.
Então, as informações serão prestadas de forma digital, que ainda não teve a forma definida, como falamos acima.
E nesta declaração das informações da empresa, o empregador deverá declarar que não possui riscos químicos, físicos e biológicos.
E ainda, estas informações sobre o grau de risco das atividades da empresa deverão ser divulgadas para os trabalhadores.
Exemplificando, Dreher Facilita para você:
1 – Tenho uma fábrica de roupas íntimas, preciso ter PCMSO e PPRA?
Então, confecção de roupas íntimas, segundo Quadro 1 da NR 04 é grau de risco 2.
Então, sua empresa está dispensado do PCMSO e PPRA, mas não dos exames médicos!
2 – Tenho um atelier de calçados, preciso ter PCMSO e PPRA?
A atividade de fabricação de calçados é grau de risco 3.
Então, para sua empresa, não muda nada, você continua obrigado a confeccionar PCMSO e PPRA, mais os exames médicos!
3 – Tenho um mini-mercado preciso ter PCMSO e PPRA?
Então, as atividades de comércio varejista de alimentos, a grande maioria é de risco 2.
Agora, os açougues e peixarias são risco 3.
Então, se sua empresa não tem açougue, você está dispensado confeccionar PCMSO e PPRA.
Mas, muita atenção pessoal!
Ninguém está dispensado de fazer os exames médicos e o atestado de saúde ocupacional – ASO.
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