A Lei n. 15.576 de 29/12/2020 que traz a reforma tributária do Estado do RS acabou com o Simples Gaúcho para as empresas de pequeno porte do Simples Nacional.
Então, o Simples Gaúcho (Lei 13.036/2008) trazia um tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
E este tratamento diferenciado estabelecia isenções e descontos no ICMS que é recolhido dentro das alíquotas do Simples Nacional.
E lembrem-se o Simples Nacional é um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Lei Complementar n. 123/2006).
A gente paga em uma guia só, na DAS, uma série de tributos, como:
- IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
- CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
- COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
- PIS – Contribuição para o Programa de Integração Social;
- IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
- ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
- CPP – Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social (INSS);
- ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Veja um exemplo de extrato do Simples Nacional:
Então, na DAS, você paga uma série de tributos somados em uma só guia, que a gente chama Simples Nacional.
E no exemplo acima, você consegue identificar na última coluna, que da DAS de R$ 4.675,52, o valor de R$ 1.085,20 é referente ao ICMS.
E o que a reforma tributária do RS fez foi acabar com uns descontos que existiam no ICMS dentro do Simples Nacional, chamado de Simples Gaúcho.
Descontos e isenções do Simples Gaúcho:
1 – Microempresas (ME) no Simples Gaúcho:
São consideradas Microempresas (ME) aqueles contribuintes optantes do Simples Nacional que tiveram receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração igual ou inferior a R$ 360.000,00.
Então, as microempresas não tiveram mudanças no Simples Gaúcho.
Ou seja, as microempresas são isentas de ICMS dentro do Simples Nacional.
Desta forma, se sua empresa não tem faturamento anual superior a R$ 360.000,00 em 2020, o seu valor de Simples Nacional não sofrerá grandes alterações.
2 – Empresas de pequeno porte (EPP) no Simples Gaúcho:
São consideradas Empresas de Pequeno Porte (EPP) aqueles contribuintes optantes do Simples Nacional que tiveram receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração superior a R$ 360.000,00 e inferior a R$ 3.600.000,00.
As Empresas de Pequeno Porte (EPP) tinham descontos no valor do ICMS, de acordo com uma tabela estabelecida pela Lei n. 13.036/2008.
Veja como eram os descontos de acordo com o faturamentos dos últimos 12 meses da empresa:
Então, elaboramos uns exemplos práticos para você ver a diferença do valor do Simples Nacional a partir da competência de janeiro de 2021:
No exemplo 1, a empresa exercia somente a atividade de comércio, portanto, o ICMS tem bastante representatividade.
Neste exemplo 2, a diferença é menor porque a empresa trabalha com prestação de serviços, não só com revenda de mercadorias.
No exemplo 3, temos novamente só atividade de comércio, sem prestação de serviços.
Então, verifique em qual faixa a sua empresa se enquadrava no Simples Gaúcho.
E quanto a extinção desde desconto irá impactar no seu imposto!
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