Então, no dia 1º de abril foi criado o BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA para permitir a suspensão dos contratos de trabalho e a redução da jornada de trabalho.
E atenção, não confunda!
Este benefício não é aquele dos R$ 600,00 ou o chamado voucher do Governo Federal.
Medida Provisória n. 936 de 01/04/2020 – veja aqui
Estas medidas somente podem ser adotadas durante o período de calamidade pública do coronavírus.
Não se aplicam aos contratos de aprendizagem e contratos de trabalho que tenham jornada parcial.
Prazo de duração das medidas:
O tempo máximo para redução proporcional da jornada e de salário e da suspensão dos contratos de trabalho não poderá ser superior a 90 dias.
O que pode ser feito pelas empresas?
Tem duas possibilidades:
- redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
- suspensão temporária do contrato de trabalho.
E como ficam os salários dos empregados?
Então, se adotadas estas medidas, os empregados receberão do Governo Federal o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
E o benefício será igual ao salário dos empregados?
Não, será como o seguro desemprego. Existe uma regra para o seu cálculo.
E esta opção já pode ser feita logo?
Não ela depende de Ato do Ministério da Economia para disciplinar o pagamento e a forma que a empresa irá comunicar esta opção.
Como será cálculo do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?
O benefício irá variar de acordo com o que for concedido e porte da empresa:
1 – Redução da jornada de trabalho e dos salários:
Na hipótese de redução da jornada e salário, o benefício a ser pago será o equivalente ao seguro desemprego aplicando-se o percentual equivalente a redução da jornada.
2 – Suspensão do contrato de trabalho
Neste caso, existem duas possibilidades:
Suspensão de 60 dias – 100% do valor do seguro-desemprego;
Empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 – 70% do valor do seguro-desemprego + ajuda compensatória paga pela empresa de 30% do valor do salário do empregado.
Quem poderá receber o benefício, existe alguma condição?
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
– cumprimento de qualquer período aquisitivo;
– tempo de vínculo empregatício; e
– número de salários recebidos.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
- ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
- em gozo de benefício de prestação continuada;
- em gozo de seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades;
- bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990
E COMO SERÁ ESTA AJUDA COMPENSÁTÓRIA?
A Ajuda Compensatória deverá ter o seu valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva.
Deve ser paga obrigatoriamente pelas empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 nos casos de suspensão do contrato de trabalho.
Natureza da Ajuda Compensatória:
- natureza indenizatória;
- não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
- não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
- não é base para o FGTS;
- poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.
E os empregados terão alguma estabilidade?
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos seguintes termos:
- durante o período de suspensão ou redução;
- do mesmo tempo de suspensão ou redução da jornada (máximo de 90 dias) após o retorno ao normal, ou seja, após encerrar o período de suspensão do contrato ou redução da jornada.
Exemplos:
Se a empresa suspendeu os contratos por 30 dias, o empregado tem a estabilidade provisória de 30 dias, após o retorno à normalidade.
Se a empresa reduziu a jornada de trabalho por 90 dias, o empregado tem a estabilidade provisória de 90 dias, após o retorno à normalidade.
E quem demitir sem justa causa terá que pagar uma indenização!
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