Blog da Dreher

Suspensão dos contratos de trabalho e redução da jornada

 

Então, no dia 1º de abril foi criado o BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA para permitir a suspensão dos contratos de trabalho e a redução da jornada de trabalho.

E atenção, não confunda!

Este benefício não é aquele dos R$ 600,00 ou o chamado voucher do Governo Federal.

Medida Provisória n. 936 de 01/04/2020 – veja aqui

Estas medidas somente podem ser adotadas durante o período de calamidade pública do coronavírus.

Não se aplicam aos contratos de aprendizagem e contratos de trabalho que tenham jornada parcial.

Prazo de duração das medidas:

O tempo máximo para redução proporcional da jornada e de salário e da suspensão dos contratos de trabalho não poderá ser superior a 90 dias.

O que pode ser feito pelas empresas?

Tem duas possibilidades:

  • redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
  • suspensão temporária do contrato de trabalho.

E como ficam os salários dos empregados?

Então, se adotadas estas medidas, os empregados receberão do Governo Federal o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

E o benefício será igual ao salário dos empregados?

Não, será como o seguro desemprego. Existe uma regra para o seu cálculo.

E esta opção já pode ser feita logo?

Não ela depende de Ato do Ministério da Economia para disciplinar o pagamento e a forma que a empresa irá comunicar esta opção.

Como será cálculo do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O benefício irá variar de acordo com o que for concedido e porte da empresa:

1 – Redução da jornada de trabalho e dos salários:

Na hipótese de redução da jornada e salário, o benefício a ser pago será o equivalente ao seguro desemprego aplicando-se o percentual equivalente a redução da jornada.

2 – Suspensão do contrato de trabalho

Neste caso, existem duas possibilidades:

Suspensão de 60 dias – 100% do valor do seguro-desemprego;

Empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 – 70% do valor do seguro-desemprego + ajuda compensatória paga pela empresa de 30% do valor do salário do empregado.

Quem poderá receber o benefício, existe alguma condição?

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:

– cumprimento de qualquer período aquisitivo;

– tempo de vínculo empregatício; e

– número de salários recebidos.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:

  1. ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
  2. em gozo de benefício de prestação continuada;
  3. em gozo de seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades;
  4. bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990

E COMO SERÁ ESTA AJUDA COMPENSÁTÓRIA?

A Ajuda Compensatória deverá ter o seu valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva.

Deve ser paga obrigatoriamente pelas empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 nos casos de suspensão do contrato de trabalho.

Natureza da Ajuda Compensatória:

  1. natureza indenizatória;
  2. não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
  3. não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  4. não é base para o FGTS;
  5. poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória  não integrará o salário devido pelo empregador.

E os empregados terão alguma estabilidade?

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos seguintes termos:

  1. durante o período de suspensão ou redução;
  2. do mesmo tempo de suspensão ou redução da jornada (máximo de 90 dias) após o retorno ao normal, ou seja, após encerrar o período de suspensão do contrato ou redução da jornada.

Exemplos:

Se a empresa suspendeu os contratos por 30 dias, o empregado tem a estabilidade provisória de 30 dias, após o retorno à normalidade.

Se a empresa reduziu a jornada de trabalho por 90 dias, o empregado tem a estabilidade provisória de 90 dias, após o retorno à normalidade.

E quem demitir sem justa causa terá que pagar uma indenização!

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