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Tempo gasto com troca de roupa pelo trabalhador

Tempo gasto com troca de roupa pelo trabalhador

Tempo gasto pelo trabalhar para trocar de roupa e fazer higiene em frigorífico é considerado como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado

O artigo 4º da CLT que trata do tempo à disposição do empregador foi alterado pela reforma trabalhista, o parágrafo 2º deste artigo preceitua que não se considera tempo à disposição do empregador, não devendo ser computado como horas extras, ainda que ultrapasse o limite de 5 minutos, a situação em que o empregado, por escolha própria, resolva trocar de roupa ou uniforme, quando não houver a obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Quando não existe a obrigatoriedade, imposta pelo empregador, de realizar a troca de roupa ou uniforme, o tempo dispendido com esta troca de roupa/uniforme não deve ser computado na jornada de trabalho. Entretanto, quando é uma exigência da empresa, o tempo gasto pelo trabalhador deve ser remunerado, como é o caso desta decisão da 3ª Turma do TRT da 18ª Região que considerou que a troca de roupa é fundamental para a atividade de frigorífico, devendo por isso ser remunerada.

Vide matéria completa no CONJUR – clique aqui

 

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