Muitos empresários não estão se preocupando com a terceirização irregular!
E não estão verificando os requisitos legais antes de contratar…
Veja decisão recente do TST – Construtoras são condenadas por contratar prestadoras com capital social inferior ao exigido em lei
Cuidado com as terceirizações e a responsabilidade solidária de quem contrata!
Então, resolvermos escrever novamente sobre este assunto!
As mudanças nas regras da terceirização ocorreram antes da Reforma Trabalhista, com a Lei 13.429 de 31/03/2017
Então, vamos lá!
As empresas não devem contratar empresas individuais, nem microempreendedores individuais (MEI) para terceirizar suas atividades!
Como assim, não posso contratar uma empresa individual? Por quê?
Então, as empresas individuais e os MEI (microempreendedores individuais) não estão dentro do conceito de terceirização regular.
Não sendo uma terceirização regular, a empresa contratante pode responder de forma solidária pelos débitos da contratada!
Vamos para os conceitos para ficar mais fácil!
Existem dois tipos de terceirização:
a) trabalho temporário;
b) prestação de serviços a terceiros.
O trabalho temporário é aquele para atender substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviço, tem regras e requisitos.
Veja e-Book – Estudo completo sobre Trabalho Temporário com novas regras Decreto 10.060 de 14/10/2019
Prestação de serviços a terceiros:
Já a prestação de serviços a terceiros é um contrato para a prestação de quaisquer serviços, seja atividade-fim ou atividade-meio.
Não há necessidade de ser transitório ou de demanda complementar.
Esta prestação de serviços a terceiros foi disciplinada pela Lei 13.429/17 trazendo requisitos para a empresa prestadora de serviços.
Tipo de pessoa jurídica obrigatório para ser prestação de serviços a terceiros:
Então, precisa ser uma pessoa jurídica de direito privado (art. 4º-A da Lei 6.019/74).
São pessoas jurídicas de direito privado:
- as sociedades;
- as associações;
- as fundações;
- as EIRELI – empresa individual de responsabilidade limitada.
Não são pessoas jurídicas de direito privado:
- os empresários individuais;
- os microempreendedores individuais (MEI).
Então, está aqui a resposta!
Empresa individual ou MEI não podem ser contratados para terceirização!
Capital social compatível:
Outro requisito, para que a empresa seja prestadora de serviços regular, é ter capital social compatível com o número de empregados.
Então, veja os parâmetros na tabela abaixo:
Verifique se os seus terceirizados estão atendendo os requisitos de capital social mínimo previstos na Lei n. 6.019/74.
Terceirização regular ou irregular
Então, antes desta alteração de 2017 este era um assunto muito discutido no Judiciário.
Se a terceirização era regular, se podia ou não terceirizar a atividade-fim … Várias discussões
A Lei 13.429 pôs fim a esta discussão, ou seja, a prestação de serviços pode ser da atividade-fim e da atividade-meio.
O que é atividade-fim e atividade-meio?
Então, atividade-fim são as atividades essenciais da empresa, para as quais ela se constituiu. Estão previstas no seu contrato social.
E atividade-meio são aquelas que não estão diretamente relacionadas com o fim empresarial. Por exemplo: serviços de limpeza, portaria, etc…
Quando não era permitida a terceirização da atividade-fim, considerava-se que era uma terceirização irregular.
E a jurisprudência firmou entendimento que havendo uma terceirização irregular, a contratante responde, de forma solidária, pelas dívidas da contratada.
Então, agora não temos mais o problema de atividade-fim e atividade-meio!
Mas, temos os requisitos que foram estabelecidos para a prestação de serviços a terceiros.
Se a empresa contratada não atende os requisitos formais de prestação de serviços a terceiros temos uma terceirização irregular.
E sendo irregular, vai prevalecer o entendimento de que a contratante irá responder de forma solidária pelos débitos da contratada.
Então, é muito importante que seja a terceirização de sua empresa seja REGULAR!
Fique esperto empresário!
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