Foi alterada a Portaria SEPRT n. 604 de 18/06/2019 que trata das atividades que são autorizadas de forma permanente para o trabalho aos domingos e feriados.
Então, essa alteração foi publicada em 28/08/2020 pela Portaria SEPRT n.9.809 de 24/08/2020.
E a SEPRT é a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que substituiu o nosso velho conhecido Ministério do Trabalho.
Essa Portaria dá autorização, em caráter permanente, para que as atividades nela elencadas possam trabalhar aos domingos e feriados.
Então, é importante a gente relembrar alguns conceitos!
Direito a descanso semanal:
Todo empregado tem direito a um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, de acordo com as exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local.
Periodicidade do descanso:
O empregado tem direito a pelo menos 1 dia de folga, no máximo, após 6 dias trabalhados.
Trabalho aos domingos e feriados:
O trabalho aos domingos e feriados é permitido é permitido:
a) em caráter permanente para as atividades da Portaria SEPRT n. 604/2019; e
b) em caráter transitório, mediante autorização, nos casos em que a empresa alegue motivo de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
E vamos tratar aqui das atividades que tem a autorização em caráter permanente para trabalho aos domingos e feriados civis ou religiosos!
Vamos apresentar as atividades que são autorizadas para trabalho aos domingos e feriados da Portaria SEPRT 604 de 18/06/2019, com destaque “em vermelho” do que mudou com a Portaria SEPRT n.9.809 de 24/08/2020.
As novas atividades autorizadas já está liberadas para trabalhar aos domingos e feriados a partir do dia 28 de agosto de 2020.
I – INDÚSTRIA:
1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.
2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.
4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.
5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.
6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.
7) Confecção de coroas de flores naturais.
8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.
10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório.
11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.
13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.
15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.
17) Usinas de açúcar e de álcool; excluídos oficinas e escritório.
18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.
19) Indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório.
20)Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
21) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.
22) Indústria do refino do petróleo.
23) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.
24) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.
25) processamento de hortaliças, legumes e frutas.
26) indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.
27) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório;
28) Indústria aeroespacial.
29) Indústria de beneficiamento de grãos e cereais.
30) Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios.
31) Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório.
II – COMÉRCIO
1) Varejistas de peixe.
2) Varejistas de carnes frescas e caça.
3) Venda de pão e biscoitos.
4) Varejistas de frutas e verduras.
5) Varejistas de aves e ovos.
6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.
9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de bicicletas e similares.
11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
12) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.
13) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
14) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
15) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
16) Serviços de propaganda dominical.
17) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.
18) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
19) Comércio em hotéis.
20) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
21) Comércio em postos de combustíveis.
22) Comércio em feiras e exposições.
23) Comércio em geral.
24) Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.
25) Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados
26) Lavanderias e lavanderias hospitalares
III – TRANSPORTES
1) Serviços portuários.
2) Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.
3) Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.
4) Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência.
5) Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.
6) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
8) Serviços de manutenção aeroespacial.
IV – COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.
2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.
3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
V – EDUCAÇÃO E CULTURA
1) Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.
2) Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.
3) Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.
4) Museu; excluídos de serviços de escritório.
5) Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.
6) Empresa de orquestras.
7) Cultura física; excluídos de serviços de escritório.
8) Instituições de culto religioso.
VI – SERVIÇOS FUNERÁRIOS
1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
VII – AGRICULTURA E PECUÁRIA
1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
2) Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, grãos e cereais.
3) Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar.
VIII – SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
1) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
2) Hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza
e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica.
IX – ATIVIDADES FINANCEIRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS
1) Atividades envolvidas no processo de automação bancária.
2) Teleatendimento e telemarketing.
3) Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria.
4) Serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais.
5) Áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial.
6) Atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual.
7) Atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras,
exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô.
X – SETORES ESSENCIAIS
1) Setores essenciais conforme previsto no artigo 3° do Decreto n° 10.282, de 20
de março de 2020.
Estes serviços essenciais são aqueles serviços que foram eleitos como essenciais e que deviam continuar funcionando durante o estado de calamidade pública em razão da Covid-19.
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