O trabalho intermitente deve ser de verdade, não vale a mentirinha. Não pode ser utilizado como um contrato de trabalho normal.
Trabalho intermitente é aquele que:
- cessa e recomeça por intervalos;
- não contínuo;
- tem interrupções;
- é um trabalho não permanente.
Então, conforme a reforma trabalhista o conceito de contrato de trabalho intermitente é:
- prestação de serviços com subordinação;
- trabalho não contínuo;
- alternância de prestação de serviços com inatividade;
- intermitência pode ser dar por horas, dias ou meses;
- deve haver a convocação do trabalhador.
Portanto, este trabalho tem uma série de requisitos legais que devem ser cumpridos.
Como consequência, o uso de contrato de trabalho intermitente de maneira fraudulenta tem sido descaracterizado na justiça do Trabalho.
E hoje temos notícia de uma decisão do Tribunal do Trabalho de Minas Gerais que anulou o contrato de trabalho intermitente do Magazine Luiza. Porque para os desembargadores a liberação indiscriminada do contrato intermitente pode precarizar os direitos dos trabalhadores. E também que o trabalho intermitente não se aplica a postos normais de trabalho.
Então esta é uma das primeiras decisões sobre trabalho intermitente. Portanto, as empresas devem atentar e usar este tipo de contrato em situações reais de intermitência, não em atividades normais, previsíveis e com horário sempre determinado.
Vamos acompanhar o desenrolar deste assunto na Justiça do Trabalho!