Gaúchos podem respirar mais tranquilos, o transporte de cargas dentro do RS continua isento!
O Decreto n. 54.807 de 01/10/2019 publicado na edição extra do Diário do Estado prorroga a isenção até 31 de outubro de 2020.
Então, vamos ver os requisitos para esta isenção no transporte de cargas!
O seguinte transporte, frete é isento:
- transporte intermunicipal de cargas, ou seja, realizado entre municípios do RS;
- transporte que seja realizado a contribuintes inscritos no CGC/TE, ou seja que tenham inscrição estadual;
- transporte que tenha início e término no território deste Estado, ou seja, se for para outro Estado perde a isenção.
E ainda, esta isenção não se aplica nos seguintes fretes:
a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;
b) em que o tomador do serviço de transporte seja:
- inscrito na categorial geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
- órgão da administração publica, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;
- não acobertadas por nota fiscal e conhecimento de transporte.
Então, resuminho para gravar:
- transporte realizado dentro do próprio município, não paga ICMS, pois é da competência do ISS, Imposto sobre Serviços;
- transporte de cargas intermunicipal dentro do RS é isento até 31/10/2020;
- transporte de cargas interestadual tem ICMS.
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