Blog da Dreher

COAF fiscalizando as operações financeiras das empresas

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF está multando as empresas que não informam operações financeiras consideradas suspeitas.

O COAF também tem multado pela falta de entrega da declaração negativa de operações suspeitas.

Crime de lavagem de dinheiro

Primeiro, vamos tratar das empresas sujeitas a prestar informações ao COAF e após sobre as penalidades que podem ser aplicadas pela fiscalização.

Antes de mais nada, é importante entender qual é o trabalho que o Conselho de Atividades Financeiras faz.

Qual a função do COAF?

O COAF é um órgão do Ministério da Fazenda com a finalidade de aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de serem atividades ilícitas.

Este conselho foi criada pela Lei n. 9.613/98, lei que criou os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

 

 

 

 

Sua função primordial é atuar no combate aos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens.

Assista este vídeo para compreender melhor – muito interessante!

Quais as pessoas obrigadas a prestar informações ao COAF?

Estão sujeitas ao mecanismo de controle do COAF as pessoas físicas e jurídicas que tenham as seguintes atividades que iremos enumerar a partir de agora.

Promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis

Promoção imobiliária, compra e venda de imóveis, incorporadoras, construtoras são obrigadas a informar as operações financeiras ao COAF

Desta forma, as pessoas física ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, em caráter permanente ou eventual são obrigadas a prestar informações ao COAF

Exemplos: construtoras, incorporadoras, imobiliárias, loteadoras, leiloeiras de imóveis, administradoras de bens imóves e cooperativas habitacionais entre outras.

Segundo a Resolução-COFECI n. 1.168/2010,  estas empresas deverão manter registro de toda transação imobiliária de valor igual ou superior a R$ 100.000,00.

Comércio de jóias, pedras, metais preciosos, objetos de arte e antiguidades

Relojoarias, antiquários e objetos de arte

Também são ficam sujeitas ao mecanismo de controle do COAF as pessoas física ou jurídicas que comercializam jóias, pedras, metais preciosos, objetos de arte e antiguidades.

Segundo a Resolução n. 23 da COAF qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de 6 meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, em espécie.

Além disso, para as pessoas físicas e jurídicas que comercializam jóias, pedras, metais preciosos também deve ser informada a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo destas pessoas.

Para as pessoas que comercializem antiguidades e obras de arte o valor da transação é de R$ 10.000,00, conforme Portaria n. 396/2016 do Ministério da Cultura.

Comércio de bens de luxo ou de alto valor ou que intermediem a comercialização de bens que envolvam grande volume de recursos em espécie

Revenda de veículos devem informar as operações financeiras

A Resolução n. 25/2013 define como bem de luxo ou alto valor o bem móvel cujo valor unitário seja igual ou superior a R$ 10.000,00.

As pessoas físicas e jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou que intermediem a sua comercialização devem informar qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de 6 meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 em espécie.

Serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza

Empresas de serviços de assessoria e consultoria

Também ficam sujeitas ao mecanismo de controle do COAF as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza em operações:

  • compra e venda de imóveis, estabelecimento comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
  • gestão de fundos mobiliários ou outros ativos;
  • gestão de contas bancárias e investimentos;
  • gestão de sociedades ou fundações;
  • alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

Outras pessoas também obrigadas:

Além destas elencadas, temos também pessoas físicas ou jurídicas que atuem com

  • captação, intermediação de recursos de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
  • compra e venda de moeda estrangeira,
  • negociação, distribuição, intermediação de títulos e valores mobiliários;
  • bolsas de valores;
  • seguradoras, corretoras de seguro e entidades de previdência complementar ou de capitalização;
  • administradoras de cartões e de consórcios;
  • empresas de leasing e factoring;
  • lotéricas;
  • intermediação e comercialização de atletas, artistas ou feiras;
  • comercialização de bens de alto valor de origem rural ou animal.

 

Obrigações das pessoas sujeitas ao mecanismo de controle do COAF:

As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao controle do COAF devem:

  • identificar seus clientes e manter um cadastro atualizado;
  • manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos, valores mobiliários, títulos de crédito, metais ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro;
  • manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade;
  • informar no prazo de 24 horas operações consideradas suspeitas ou com os valores indicados pelos seus órgãos reguladores;
  • prestar declaração anual de acordo com cada órgão regulador ou fiscalizador.

Você pode acompanhar maiores detalhes na página da COAF e também acompanhar as perguntas frequentes.

Se você ou sua empresa exerce alguma destas atividades relacionadas deve consultar o site da COAF e verificar as regras específicas do seu órgão fiscalizador ou regular, a COAF traz uma tabela listando estas normas  de acordo com a atividade – vide aqui.

É importante ficar atento a este assunto, eis que empresas estão sendo multadas pelo COAF tanto pela ausência de informação de operações suspeitas, como pela ausência da declaração anual negativa de operações suspeitas – vide nosso artigo sobre revenda de veículos.

Acompanhe diariamente as notícias em nosso site e participe enviando sugestões de artigos para blog@escritoriodreher.com.br