O INSS atualiza suas regras, indicando que o motorista de UBER ou de qualquer outro aplicativo é considerado segurado obrigatório, devendo contribuir.
O motorista de UBER ou outro aplicativo de transporte é considerado como motorista autônomo para a legislação previdenciária.
O que é um motorista autônomo?
Então, um motorista autônomo é aquele profissional que exerce sua atividade sem ser empregado. Ele não tem vínculo empregatício com nenhuma empresa.
E muitas vezes ele é dono ou co-proprietário do próprio veículo.
Ele age como empresário, dono do seu próprio negócio.
Veja quem mais se enquadra nesta categoria de motorista autônomo:
- condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive taxista);
- auxiliar de condutor autônomo;
- operador de trator;
- operador de máquina de terraplenagem;
- operador de colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício;
- cooperado filiado a cooperativa de transportes.
Portanto, todo esse grupo de profissionais autônomos, que não tem vínculo empregatício devem contribuir para a previdência social.
E como se dá esta contribuição para a Previdência Social?
O salário-de-contribuição deste grupo de motoristas é de 20% do valor auferido como frete, carreto ou serviço de transporte.
Como assim?
Então, vamos ver um exemplo para facilitar, vamos supor que João é motorista de UBER e faturou no mês de dezembro o valor de R$ 15.000,00.
Então, por todos os serviços de transporte que João realizou ele recebeu R$ 15.000,00.
E destes R$ 15.000,00 ele precisa pagar as suas despesas de manutenção e combustíveis do seu carro.
Desta forma, o seu salário de contribuição é de 20% do valor recebido pelos transportes.
Portanto, R$ 15.000,00 x 20% = R$ 3.000,00
Então, o valor de R$ 3.000,00 é o seu salário-de-contribuição.
Sobre estes R$ 3.000,00 ele deve contribuir com 20% de INSS:
R$ 3.000,00 x 20% = R$ 600,00
Portanto, a contribuição previdenciária do João é de R$ 600,00 para o mês de dezembro.
Como comparativo, se você é empregado, o seu salário-de-contribuição é o total da remuneração do mês.
A empresa que contrata um motorista autônomo, seja taxista, seja um motorista de UBER, ou de máquinas de terraplenagem, etc… deve recolher a contribuição previdenciária patronal sobre o valor dos serviços prestados.
E para empresa não tem esta redução.
Leia as regras por completo – art. 55 da IN 971/2009 – atualizada pela IN 1.867 de 25/01/2018 – aqui
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