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Animais de estimação – lei gaúcha permite sua entrada em hospitais

 

Hoje foi publicada a Lei estadual n. 15.352 que trata da permissão de visitação de animais de estimação em hospitais no Estado do RS.

Então, a partir de hoje esta lei já está em vigor no nosso Estado!

Fica permitido o ingresso de animais de domésticos e de estimação em hospitais privados, públicos, contratados, conveniados e cadastros no SUS.

Mas, esta visita do animal aos pacientes internados é por período pré-determinado e sob condições prévias definidas pelos hospitais.

E o que é uma animal doméstico ou de estimação?

Então, são todos os animais que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes perigo, além  daqueles utilizados na Terapia Assistida.

São exemplos: cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas e hamsters.

E outras espécies de animais devem passar pela avaliação do médico do paciente para autorização, segundo o quadro clínico do paciente.

Então, quer dizer que a partir de hoje é só chegar com o bichinho no hospital e pedir para entrar?

Não, não é bem assim!

O ingresso dos animais deverá ser agendado junto à administração do hospital e respeitar os critérios estabelecidos pela instituição.

O ingresso somente poderá ocorrer quando em companhia de alguma pessoa acostumada a manejar o animal.

E o transporte deverá ser realizado em caixas específicas para transporte de animais, ressalvado o caso de animais de grande porte.

E ainda, a permissão deverá observar as seguintes regras da OMS – Organização Mundial da Saúde:

  • verificação da espécie animal a ser autorizada;
  • autorização expressa do médico do paciente internado;
  • laudo veterinário atestando  as boas condições de saúde do animal, acompanhado de carteira de vacinação atualizada e assinada por veterinário;
  • visível aparência de boas condições de higiene do animal;
  • no caso de cães, equipamento de guia do animal, composto por coleira e, quando necessário, enforcador.

Então para entender maiores detalhes lei na íntegra Lei estadual n. 15.352

E sobre animais de estimação, leia também:

Animal de estimação na separação de casal – posse compartilhada do cachorro

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