A Lei n. 15.604 de 12/04/2021 institui o Auxílio Emergencial de Apoio à Atividade Econômica e Proteção Social, bem como estabelece medidas excepcionais de enfrentamento a pandemia de Covid-19.
E o governo irá lançar uma Plataforma onde serão feitos os cadastros dos beneficiários, o cruzamento dos dados e, somente após, o pagamento do auxílio.
E ainda teremos um Decreto para estabelecer outros requisitos para operacionalização deste auxílio emergencial.
1 – Quem terá direito ao Auxílio Emergencial de Apoio à Atividade Econômica e Proteção Social do RS?
Terão direito a este auxílio emergencial gaúcho: empresas, microempreendedores individuais e pessoas físicas.
Então, vamos dividir em grupos:
1.1 – Empresas:
Empresas que, até 31 de março de 2021, estavam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56).
E empresas que, até 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, que estejam registrados em algum dos seguintes CNAE como atividade principal:
– discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);
– design (CNAE 7410201);
– aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 772920);
– aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);
– casas de festas e eventos (CNAE 8230002);
– serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);
– artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);
– gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500);
– produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101).
1.2 – Microempreendedores Individuais – MEI:
Microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no RS e, até 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro Simei com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), exceto os dedicados ao fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE 5620-1/04).
E microempreendedores individuais (MEI) com sede no Rio Grande do Sul e, até a data de 31 de março de 2021, que não tenham vínculo ativo de emprego (Novo Caged), que não tenham recebido seguro-desemprego nem benefícios do INSS em março de 2021, e que constem como ativos e registrados no cadastro Simei com atividade principal (CNAE) de um dos itens do setor de eventos:
– discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);
– design (CNAE 7410201);
– aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 772920);
– aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);
– casas de festas e eventos (CNAE 8230002);
– serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);
– artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);
– gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500);
– produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101)
1.3 – Trabalhadores que tenham perdido o emprego nos setores de alojamento, alimentação:
Homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 e 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com os setores abaixo indicados, e não tenham, em março de 2021, recebido seguro-desemprego ou benefícios do INSS, e que não tenham, na data da publicação da lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Caged:
- setores de alojamento (CNAE 55);
- setor de alimentação (CNAE 56);
- discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);
- design (CNAE 7410201);
- aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 772920);
- aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);
- casas de festas e eventos (CNAE 8230002);
- serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);
- artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);
- gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500);
- produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101)
Esta condição não se aplica se a pessoa física for MEI ou sócia de alguma empresa.
1.4 – Mulheres provedoras de família:
Mulheres provedoras de família que estejam, na data da publicação da lei, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do governo federal como responsáveis pelo domicílio, em famílias com cinco ou mais membros, com renda per capita familiar mensal de até R$ 89 e sejam responsáveis pelo sustento de três ou mais filhos, não sejam beneficiárias do Bolsa Família nem tenham recebido o auxílio emergencial federal.
2 – E de quanto será o Auxílio Emergencial de Apoio à Atividade Econômica e Proteção Social?
2.1 – Empresas:
Para as empresas o Auxílio Emergencial de Apoio à Atividade Econômica e Proteção Social será de duas parcelas mensais de R$ 1.000,00 cada.
2.2 – Microempreendedores Individuais – MEI:
Para os Microempreendedores Individuais, o Auxílio Emergencial de Apoio à Atividade Econômica e Proteção Social será de duas parcelas mensais de R$ 400,00 cada.
2.3 – Trabalhadores que tenham perdido o emprego:
Para os trabalhadores que tenham perdido o emprego, nas condições acima, o Auxílio Emergencial de Apoio à Atividade Econômica e Proteção Social será de duas parcelas mensais de R$ 400,00 cada.
2.4 – Mulheres provedoras de família:
E para as mulheres provedoras de família, nas condições acima, o Auxílio Emergencial de Apoio à Atividade Econômica e Proteção Social será de duas parcelas mensais de R$ 400,00 cada.
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